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MAR
30
30 MAR 2020
GOVERNO
DECRETOS 3094, 3096 e 3098
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DECRETO Nº 3.094, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Determina a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços, e dos alvarás emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, tendo em vista o enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo vírus – COVID-19.

JOÃO BATISTA DAMY CORRÊA JUNIOR, Prefeito do Município de Araçariguama, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 77, inc. V da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, demais disposições legais vigentes, e

CONSIDERANDO que a Saúde, nos termos da CFRB art. 196, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia com relação do vírus COVID-19;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou e publicou o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, declarando Estado de Calamidade Pública em todo o território nacional;

CONSIDERANDO que, embora ainda não haja nenhum caso confirmado de pessoa com sintoma do Coronavírus no Município de Araçariguama, já foi configurada a transmissão comunitária em municípios próximos;

CONSIDERANDO que o vertiginoso crescimento dos casos suspeitos, bem como a insuficiente quota de testes disponibilizada pelo Laboratório Central de Saúde Pública da Secretaria de Saúde do Estado da São Paulo, faz com que seja necessária a tomada de ações para possibilitar o isolamento domiciliar de parte da população;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado publicou o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, declarando a Estado de Calamidade Pública em todo território do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março DE 2020 do Ministério da Saúde, que Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do vírus Covid-19;

CONSIDERANDO a recomendação da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas – CNDL a respeito da necessidade de fechamento dos estabelecimentos comerciais;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial n° 05, 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3088, de 17 de março de 2020, que declarou Estado de Emergência na Saúde Pública no Município de Araçariguama em razão de surto de doença respiratória provocada pelo vírus Covid-19;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 02, de 20 de dezembro de 2016, que estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos,


DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso por prazo indeterminado, a partir de 24 de março de 2020, o funcionamento e atendimento presencial do público em todos os estabelecimentos comerciais no Município de Araçariguama, exceto:

I – farmácias, que poderão funcionar de segunda a domingo, apenas das 08h00 às 18h00;

II – minimercados, supermercados, açougues, mercearias, quitandas, pet-shops, distribuidoras de gás de cozinha, de água e de materiais de limpeza, que poderão funcionar apenas de segunda a quinta-feira, das 06h00 às 22h00 e na sexta-feira das 06h00 às 18h00;

III – padarias, que poderão funcionar apenas de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 18h00, ficando proibido o consumo no interior do estabelecimento;

IV – postos de combustíveis, que poderão funcionar apenas de segunda a sábado, das 07h00 às 19h00;

V – correios, em seu horário de costume;

VI – bancos, em seu horário de costume;

VII - Ônibus e táxis, desde que com os vidros abertos e mediante rigorosa higienização ao final de cada trajeto;

§1° - Os restaurantes só poderão funcionar no sistema delivery, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, ficando proibido o consumo no local.

§2° - Fica permitido aos estabelecimentos previstos nos incisos I, II e III operar no sistema delivery, desde que durante o horário de seu funcionamento e mediante orientação sistemática aos seus colaboradores a respeito das medidas de higiene e proteção a serem adotadas, evitando sempre o contato físico com os consumidores no momento da entrega.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos nos incisos do artigo anterior deverão adotar, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus colaboradores e ao público, tanto na entrada do estabelecimento como em outros pontos estratégicos de fácil acesso;

III – divulgar o máximo possível as informações oficiais acerca emitidas pelas autoridades públicas acerca do combate à proliferação do Covid-19;

IV- dar preferência ao uso de senhas ou outro sistema eficaz no tocante ao atendimento, como forma de evitar filas de espera e consequentemente a aglomeração de pessoas.

Art. 3º Fica o Departamento de Comunicação da Prefeitura Municipal responsável por difundir por todos os meios possíveis recomendação para que a população permaneça em suas casas, deslocando-se o mínimo possível para outros locais apenas nos casos de estrita necessidade.

Art. 4° Ficam suspensos os Alvarás de Funcionamento emitidos para realização de atividades e eventos com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada pelo Decreto Municipal nº 3.088, de 17 de março de 2020.

Art. 5º O não cumprimento de qualquer uma das medidas estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator a responder pelos crimes previsto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras penalidades ou sanções civis e administrativas cabíveis ao caso, em especial a cassação da Licença de Funcionamento.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 24 de março de 2020.

Araçariguama, 23 de março de 2020.

JOÃO BATISTA DAMY CORRÊA JUNIOR
Prefeito do Município

Publicado e registrado no Gabinete do Prefeito, na data supra.

FRANCISCANO RODRIGUES DE SOUSA
Secretário Municipal de Governo

 

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DECRETO Nº 3096, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

 

 

Altera o Decreto nº 3.094, de 23 de março de 2.020, que determinou a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de serviços e dos alvarás emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, tendo em vista o enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo vírus – COVID-19.

 

 

JOÃO BATISTA DAMY CORRÊA JUNIOR, Prefeito do Município de Araçariguama, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 77, inc. V da Lei Orgânica do Município,

 

 

DECRETA:

 

 

                       Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 3.094, de 23 de março de 2.020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

             “Art. 1º Fica suspenso por prazo indeterminado, a partir de 24 de março de 2020, o funcionamento e atendimento presencial do público em todos os estabelecimentos comerciais no Município de Araçariguama, exceto:

 

I – farmácias, que poderão funcionar de segunda a domingo, apenas das 08h00 às 18h00;

 

II – supermercados, açougues, pet-shops, quitandas, distribuidoras de gás de cozinha, de água e de materiais de limpeza, que poderão funcionar apenas de segunda a quinta-feira, das 06h00 às 22h00 e na sexta-feira das 06h00 às 18h00, permanecendo, portanto, fechados, aos sábados, domingo e feriados;

 

 

 

III – padarias, que poderão funcionar apenas de segunda a quinta-feira, das 06h00 às 22h00 e as sextas-feiras, das 06h00 às 18h00, ficando proibido o consumo no interior do estabelecimento;

 

IV – postos de combustíveis, inclusive os localizados na Rodovia, que poderão funcionar apenas de segunda a sábado, das 07h00 às 19h00;

 

V – correios, em seu horário de costume;

 

VI – bancos, em seu horário de costume;

 

VII - Ônibus e táxis, desde que com os vidros abertos e mediante rigorosa higienização ao final de cada trajeto;

 

VIII – oficinas de veículos automotores e borracharias, que poderão funcionar apenas de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00;

 

IX – empresas de limpeza, higienização e dedetização, que poderão funcionar apenas de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00;

 

X – Cartório de Registro Civil e de Notas de Araçariguama, em seu horário de costume.

 

§1° - Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e afins só poderão funcionar no sistema delivery, de segunda a quinta-feira das 08h00 às 22h00 e na sexta-feira das 8h00 às 18h, ficando proibido o consumo no local e permanecendo fechado aos sábados, domingos e feriados.

 

§2° - Fica permitido aos estabelecimentos previstos nos incisos I, II e III operar no sistema delivery, desde que durante o horário de seu funcionamento e mediante orientação sistemática aos seus colaboradores a respeito das medidas de higiene e proteção a serem adotadas, evitando sempre o contato físico com os consumidores no momento da entrega.”

 

    Art. 2° Acrescenta-se ao artigo 2° do Decreto n° 3094, de 23 de março de 2020 o seguinte inciso:

 

.........

 

V – evitar o acesso de idosos, pessoas do grupo de risco ao novo coronavírus e outras que aparentam sintomas decorrentes da doença por ele provocada; 

 

    Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 3095, de 24 de março de 2020.

 

              Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Araçariguama, 25 de março de 2020.

JOÃO BATISTA DAMY CORRÊA JUNIOR

Prefeito do Município

Publicado e registrado no Gabinete do Prefeito, na data supra.                                                                    

FRANCISCANO RODRIGUES DE SOUSA

Secretário Municipal de Governo

 

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DECRETO Nº 3.098, DE 30 DE MARÇO DE 2020.

 

 

Dispõe sobre: “Acréscimos e alterações do Decreto nº 3.094, de 23 de março de 2020, que determina a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços, e dos alvarás emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, tendo em vista o enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo vírus – COVID-19”.

 

 

JOÃO BATISTA DAMY CORRÊA JUNIOR, Prefeito do Município de Araçariguama, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 77, inciso V da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

                            Art. 1º O Decreto nº 3.094, de 23 de março de 2020, que determina a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços, e dos alvarás emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, tendo em vista o enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo vírus – COVID-19, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

“Art. 1º (...).

 

(...);

 

II – supermercados, açougues, pet-shops, quitandas, distribuidoras de gás de cozinha, de água e de materiais de limpeza, que poderão funcionar de segunda a domingo, das 06h00 às 22h00; (NR)

 

III – padarias, que poderão funcionar de segunda a domingo, das 06h00 às 22h00, ficando proibido o consumo no interior do estabelecimento; (NR)

 

IV – postos de combustíveis, que poderão funcionar em horário normal; (NR)

 

(...);

 

VIII – oficinas de veículos automotores e borracharias, que poderão funcionar de segunda a domingo, das 06h00 às 22h00; (NR)

 

IX – empresas de limpeza, higienização e dedetização, que poderão funcionar de segunda a domingo, das 06h00 às 22h00; (NR)

 

(...);

 

XI – salões de cabeleireiro, barbearias, salões de beleza, manicures e afins, que poderão funcionar de segunda a domingo, das 06h00 às 22h00, mediante atendimento individual com hora marcada, de modo a impossibilitar aglomeração ou fila de espera. O profissional deverá usar óculos de proteção, máscara, luva, bem como higienizar os assentos e equipamentos a cada cliente;

 

XII – depósitos de materiais de construção, materiais elétricos, loja de parafusos e ferramentas e afins, que poderão funcionar de segunda a domingo, das 06h00 às 22h00;

 

(...);

 

§1° - Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e afins só poderão funcionar no sistema delivery, de segunda a domingo das 06h00 às 24h00, ficando proibido o consumo no local. (NR)

 

(...);

 

§3º Os supermercados deverão instalar protetor de acrílico ou similar nos caixas, higienizar equipamentos e manter os caixas operando em quantidade suficiente a evitar formação de filas, devendo os clientes manterem a distancia de pelo menos 1 metro entre um e outro.”

 

 

                Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Araçariguama, 30 de março de 2020.

 

 

 

 

 

JOÃO BATISTA DAMY CORRÊA JUNIOR

Prefeito do Município

 

Publicado e registrado no Gabinete do Prefeito, na data supra.

 

 

 

 

                                                                                        

FRANCISCANO RODRIGUES DE SOUSA

Secretário Municipal de Governo

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