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AGO
10
10 AGO 2019
NOTA OFICIAL: Justiça determina fim imediato da greve no transporte urbano de Araçariguama
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Prefeitura de Araçariguama informa, através da Secretária de Assuntos Jurídicos do Município.

Atenção ... Atenção população em geral !!

A justiça considerou na manhã deste sábado 10/08, que  a greve promovida pelo Sindicato dos Condutores, trata- se de uma greve ilegal e abusiva,  e  determinou o imediato  retorno de pelo menos 70 % das atividades da frota , inclusive dos ônibus  escolares,  sob pena de 10 mil reais de multa por dia, caso o Sindicato continue impedindo as atividades da empresa Vertion em Araçariguama.

A decisão foi proferida pela justiça após a Prefeitura ter impetrado  nesta manhã  com a devida Ação Judicial, afim de garantir e garantiu o direito de ir e vir da população,  judicialmente  com a necessária circulação das linhas urbanas e escolares em Araçariguama.

CONFIRA  O TEXTO DA DECISÃO:

Como Desembargador plantonista, passo a analisar esta demanda com fundamento no artigo 2º, inciso II e IV da Resolução Administrativa nº01/2010 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que regula as matérias submetidas ao plantão judiciário.

A urgência e relevância da matéria desaconselham maiores discussões a respeito de questões processuais, como a adequação da via eleita pelo postulante.

O direito fundamental de greve previsto no artigo 9º da Constituição da República deve ser exercido pelos trabalhadores, assim como respeitado pelos empregadores, consoante ditame legal previsto no artigo 6º da Lei nº 7.783/89, sendo vedado constranger os empregados ao comparecimento ao trabalho e frustrar a divulgação do movimento (art.6º, §2º da referida lei).

O artigo 2º da Lei nº 7.783/89 considera legítimo o exercício do direito de greve e a suspensão coletiva do trabalho, de forma temporária e pacífica, total ou parcial.

Já o artigo 11 do referido diploma legal prescreve que “nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.

No presente caso, a atividade de transporte coletivo municipal de passageiros e escolar é considerada como essencial, nos termos do art.10, inciso V, da Lei nº 7.783/89.

Assim, os demandados devem obedecer o disposto no artigo 11 supratranscrito e manter as atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades da população municipal.

Portanto, reputo presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora para o fim de deferir parcialmente a tutela provisória de urgência requerida pelo Município demandante e determinar a manutenção de 70% dos trabalhadores e da prestação regular de serviços de transporte público municipal urbano e escolar no horário de pico (das 06h00 às 09h00 e das 17h00 às 20h00), e de 50% nos demais horários, sob pena de multa diária de R$10.000,00 para a parte demandada que descumprir a ordem. Determino, ainda, que o sindicato suscitado se abstenha de impedir ou dificultar o livre trânsito de bens e pessoas relacionados à prestação regular dos serviços de transporte ora deferidos, sob pena de arcar com a multa retro mencionada.

Em relação ao pedido de declaração de abusividade do movimento grevista, a matéria demanda instrução probatória, motivo pelo qual indefiro o pedido liminar neste aspecto.

Intimem-se as partes.

Confere-se à presente decisão força de mandado judicial, que deverá ser cumprido com urgência.

Certifico que na presente data, o procurador do Município demandante, Dr. Alessandro Rodrigues Melo, esteve presente neste Regional e tomou ciência da presente decisão.

 

Campinas, 10 de agosto de 2019.

 

JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA
DESEMBARGADOR DO TRABALHO PLANTONISTA

 

 

 

Fonte: PMA
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