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MAR
31
31 MAR 2020
GOVERNO
DECRETO 3094 - CONSOLIDADO
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DECRETO Nº 3.102, DE 06 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre: “Acréscimos e alterações do Decreto nº 3.094, de 23 de março de 2020, que determina a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços, e dos alvarás emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, tendo em vista o enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo vírus – COVID-19”.

JOÃO BATISTA DAMY CORRÊA JUNIOR, Prefeito do Município de Araçariguama, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 77, inciso V da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 3.094, de 23 de março de 2020, que determina a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços, e dos alvarás emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, tendo em vista o enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo vírus – COVID-19, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 1º (...).

(...);

III – padarias, que poderão funcionar de segunda a domingo, das 06h00 às 20h00, sendo permitido o consumo no local apenas se forem observadas as medidas previstas no Art. 2º deste Decreto, com distância de pelo menos 01 metro entre uma mesa e outra, ficando vedado o sistema self service; (NR)

(...);

VI – bancos, somente os caixas eletrônicos; (NR)

(...);

VIII – oficinas de veículos automotores e borracharias, que poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00; (NR)

(...);

XI – salões de cabeleireiro, barbearias, salões de beleza, manicures e afins, que poderão funcionar de segunda a domingo, das 06h00 às 22h00, mediante atendimento individual a cada cadeira com hora marcada, de modo a impossibilitar aglomeração ou fila de espera. O profissional deverá usar óculos de proteção, máscara, luva, bem como higienizar os assentos e equipamentos a cada cliente; (NR)

XII – depósitos de materiais de construção, materiais elétricos, loja de parafusos e ferramentas e afins, que poderão funcionar de segunda a sábado, das 08h00 às 18h00, permitindo o acesso de apenas um consumidor por vez, por período não mais que o suficiente para o atendimento; (NR)

(...);

§1º - Os restaurantes, lanchonetes e pizzarias poderão funcionar em seu horário normal preferencialmente no sistema delivery, sendo permitido o consumo no local apenas se forem observadas as medidas previstas no Art. 2°, com distância de pelo menos 01 metro entre uma mesa e outra, ficando vedado o sistema self service. (NR)

(...);

§3º Os supermercados deverão observar a quantidade de clientes dentro do supermercado, limitando até três vezes à quantidade de caixas em operação; instalar protetor de acrílico ou similar nos caixas, higienizar equipamentos, manter os caixas operando em quantidade suficiente a evitar formação de filas, devendo os clientes manterem a distância de pelo menos 1 metro entre um e outro. (NR)

(...);

Art. 4º-A Ficam suspensas as Licenças de Funcionamento ou qualquer autorização de realização de eventos e em chácaras locadas para temporada, com finalidades não residenciais, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.

Art. 4º-B Ficam suspensas as Licenças de Funcionamento para todos os bares e similares por tempo indeterminado.

(...).”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Araçariguama, 06 de abril de 2020.

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DECRETO Nº 3.094, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Determina a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços, e dos alvarás emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, tendo em vista o enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo vírus – COVID-19.

JOÃO BATISTA DAMY CORRÊA JUNIOR, Prefeito do Município de Araçariguama, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 77, inc. V da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, demais disposições legais vigentes, e

CONSIDERANDO que a Saúde, nos termos da CFRB art. 196, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia com relação do vírus COVID-19;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou e publicou o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, declarando Estado de Calamidade Pública em todo o território nacional;

CONSIDERANDO que, embora ainda não haja nenhum caso confirmado de pessoa com sintoma do Coronavírus no Município de Araçariguama, já foi configurada a transmissão comunitária em municípios próximos;

CONSIDERANDO que o vertiginoso crescimento dos casos suspeitos, bem como a insuficiente quota de testes disponibilizada pelo Laboratório Central de Saúde Pública da Secretaria de Saúde do Estado da São Paulo, faz com que seja necessária a tomada de ações para possibilitar o isolamento domiciliar de parte da população;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado publicou o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, declarando a Estado de Calamidade Pública em todo território do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março DE 2020 do Ministério da Saúde, que Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do vírus Covid-19;

CONSIDERANDO a recomendação da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas – CNDL a respeito da necessidade de fechamento dos estabelecimentos comerciais;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial n° 05, 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3088, de 17 de março de 2020, que declarou Estado de Emergência na Saúde Pública no Município de Araçariguama em razão de surto de doença respiratória provocada pelo vírus Covid-19;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 02, de 20 de dezembro de 2016, que estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos,


DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso por prazo indeterminado, a partir de 24 de março de 2020, o funcionamento e atendimento presencial do público em todos os estabelecimentos comerciais no Município de Araçariguama, exceto:

I – farmácias, que poderão funcionar de segunda a domingo, das 08h00 às 22h00; (Redação dada pelo Decreto nº 3.099, de 31 de março de 2020)

II – supermercados, açougues, pet-shops, quitandas, distribuidoras de gás de cozinha, de água e de materiais de limpeza, que poderão funcionar de segunda a domingo, das 06h00 às 22h00; (Redação dada pelo Decreto nº 3.098, de 30 de março de 2020)

III – padarias, que poderão funcionar de segunda a domingo, das 06h00 às 20h00, sendo permitido o consumo no local apenas se forem observadas as medidas previstas no Art. 2º deste Decreto, com distância de pelo menos 01 metro entre uma mesa e outra, ficando vedado o sistema self service; (Redação dada pelo Decreto nº 3.098, de 30 de março de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 3.099, de 31 de março de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 3.102, de 06 de abril de 2020)

IV – postos de combustíveis, que poderão funcionar em horário normal; (Redação dada pelo Decreto nº 3.098, de 30 de março de 2020)

V – correios, em seu horário de costume;

VI – bancos, somente os caixas eletrônicos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.102, de 06 de abril de 2020)

VII - Ônibus e táxis, desde que com os vidros abertos e mediante rigorosa higienização ao final de cada trajeto;

VIII – oficinas de veículos automotores e borracharias, que poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00; (Redação dada pelo Decreto nº 3.098, de 30 de março de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 3.102, de 06 de abril de 2020)

IX – empresas de limpeza, higienização e dedetização, que poderão funcionar de segunda a domingo, das 06h00 às 22h00; (Redação dada pelo Decreto nº 3.098, de 30 de março de 2020)

X – Cartório de Registro Civil e de Notas de Araçariguama, em seu horário de costume; (Incluído pelo Decreto nº 3.096, de 25 de março de 2020)

XI – salões de cabeleireiro, barbearias, salões de beleza, manicures e afins, que poderão funcionar de segunda a domingo, das 06h00 às 22h00, mediante atendimento individual a cada cadeira com hora marcada, de modo a impossibilitar aglomeração ou fila de espera. O profissional deverá usar óculos de proteção, máscara, luva, bem como higienizar os assentos e equipamentos a cada cliente; (Incluído pelo Decreto nº 3.098, de 30 de março de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 3.102, de 06 de abril de 2020)

XII – depósitos de materiais de construção, materiais elétricos, loja de parafusos e ferramentas e afins, que poderão funcionar de segunda a sábado, das 08h00 às 18h00, permitindo o acesso de apenas um consumidor por vez, por período não mais que o suficiente para o atendimento; (Incluído pelo Decreto nº 3.098, de 30 de março de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 3.099, de 31 de março de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 3.102, de 06 de abril de 2020)

XIII – hotéis e pousadas, que poderão oferecer serviços de hospedagem, ficando vedado os serviços de alimentação; (Incluído pelo Decreto nº 3.099, de 31 de março de 2020)

XIV – casas lotéricas, em seu horário de costume. (Incluído pelo Decreto nº 3.099, de 31 de março de 2020)

§1º - Os restaurantes, lanchonetes e pizzarias poderão funcionar em seu horário normal preferencialmente no sistema delivery, sendo permitido o consumo no local apenas se forem observadas as medidas previstas no Art. 2°, com distância de pelo menos 01 metro entre uma mesa e outra, ficando vedado o sistema self service. (Redação dada pelo Decreto nº 3.098, de 30 de março de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 3.099, de 31 de março de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 3.102, de 06 de abril de 2020)

§2° - Fica permitido aos estabelecimentos previstos nos incisos I, II e III operar no sistema delivery, desde que durante o horário de seu funcionamento e mediante orientação sistemática aos seus colaboradores a respeito das medidas de higiene e proteção a serem adotadas, evitando sempre o contato físico com os consumidores no momento da entrega.

§3º Os supermercados deverão observar a quantidade de clientes dentro do supermercado, limitando até três vezes à quantidade de caixas em operação; instalar protetor de acrílico ou similar nos caixas, higienizar equipamentos, manter os caixas operando em quantidade suficiente a evitar formação de filas, devendo os clientes manterem a distância de pelo menos 1 metro entre um e outro. (Incluído pelo Decreto nº 3.098, de 30 de março de 2020) (Redação dada pelo Decreto nº 3.102, de 06 de abril de 2020)

§4° Demais estabelecimentos comerciais não previstos nos incisos deste artigo poderão funcionar em seu horário normal, desde que, observando sempre as medidas previstas no Art. 2°, permaneçam com as portas entreabertas e permitam o acesso de apenas um consumidor por vez, apenas durante o tempo suficiente para o atendimento. (Incluído pelo Decreto nº 3.099, de 31 de março de 2020)

Art. 2º Os estabelecimentos referidos nos incisos do artigo anterior deverão adotar, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus colaboradores e ao público, tanto na entrada do estabelecimento como em outros pontos estratégicos de fácil acesso;

III – divulgar o máximo possível as informações oficiais acerca emitidas pelas autoridades públicas acerca do combate à proliferação do Covid-19;

IV- dar preferência ao uso de senhas ou outro sistema eficaz no tocante ao atendimento, como forma de evitar filas de espera e consequentemente a aglomeração de pessoas.

V – evitar o acesso de idosos, pessoas do grupo de risco ao novo coronavírus e outras que aparentam sintomas decorrentes da doença por ele provocada; (Incluído pelo Decreto nº 3.096, de 25 de março de 2020)

Art. 3º Fica o Departamento de Comunicação da Prefeitura Municipal responsável por difundir por todos os meios possíveis recomendação para que a população permaneça em suas casas, deslocando-se o mínimo possível para outros locais apenas nos casos de estrita necessidade.

Art. 4º Ficam suspensos os Alvarás de Funcionamento emitidos para realização de atividades e eventos com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada pelo Decreto Municipal nº 3.088, de 17 de março de 2020.

Art. 4º-A Ficam suspensas as Licenças de Funcionamento ou qualquer autorização de realização de eventos e em chácaras locadas para temporada, com finalidades não residenciais, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. (Incluído pelo Decreto nº 3.102, de 06 de abril de 2020)

Art. 4º-B Ficam suspensas as Licenças de Funcionamento para todos os bares e similares por tempo indeterminado. (Incluído pelo Decreto nº 3.102, de 06 de abril de 2020)

Art. 5º O não cumprimento de qualquer uma das medidas estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator a responder pelos crimes previsto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras penalidades ou sanções civis e administrativas cabíveis ao caso, em especial a cassação da Licença de Funcionamento.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 24 de março de 2020.

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