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JUL
10
10 JUL 2020
DECRETO 3172
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DECRETO Nº 3172, DE 10 DE JULHO DE 2020.

Estabelece critérios para o retorno das atividades econômicas no Município de Araçariguama e determina medidas para às atividades com potencial aglomeração de pessoas como forma de enfrentamento da emergência pública provocada pela COVID-19, e dá outras providências.

JOÃO BATISTA DAMY CORRÊA JUNIOR, Prefeito do Município de Araçariguama, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 77, V da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, demais disposições legais vigentes, e;

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizado à reabertura dos estabelecimentos comerciais no Município de Araçariguama, EXCETO:

 

I - brinquedotecas, espaço kids, playgrounds, espaço de jogos ou similares em qualquer estabelecimento comercial;

 

II – bares e danceterias;

 

III – salões de beleza, barbearias e similares;

 

IV – academias de esportes em todas as modalidades;

 

V – outras atividades que gerem aglomeração.

 

§ 1º Os cultos religiosos e missas devem observar a capacidade máxima de 30% da estabelecida pelo A.V.C.B ou C.L.C.B, garantindo que os assentos sejam disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos e a utilização de máscaras por todos os presentes.

 

§ 2º Os comércios deverão permitir o acesso de apenas um consumidor por vez, por período não mais que o suficiente para o atendimento.

 

§ 3º Os supermercados deverão observar a quantidade de clientes dentro do supermercado, limitando até três vezes à quantidade de caixas em operação; instalar protetor de acrílico ou similar nos caixas, higienizar equipamentos, manter os caixas operando em quantidade suficiente a evitar formação de filas, devendo os clientes manterem a distância de pelo menos 1,50 metros entre um e outro.

                                                                                                             

§ 4º As lojas de móveis funcionarão observando a quantidade de clientes sendo iguais aos de atendentes.

 

Art. 2º Fica proibido às lanchonetes, restaurantes, pizzarias, padarias e adegas o consumo no local.

 

Art. 3º Todos os estabelecimentos comerciais em funcionamento deverão observar as seguintes regras e procedimentos, sem prejuízo das regras específicas da atividade econômica e daquelas previstas no Decreto Municipal nº 3.088, de 17 de março de 2020, que Declara Estado de Emergência em Saúde Pública no Município de Araçariguama em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e suas alterações e demais todos os demais atos complementares vigentes:

 

I - os proprietários ou responsáveis deverão providenciar máscaras de proteção respiratória para todos os funcionários do estabelecimento e proibir a entrada de clientes/consumidores que não estiverem usando máscaras de proteção;

 

II - dar preferência ao uso de senhas ou outro sistema eficaz no tocante ao atendimento, como forma de evitar filas de espera e consequentemente a aglomeração de pessoas;

 

III - as filas internas dos estabelecimentos deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão, de modo a posicionar as pessoas na fila, sendo observada a distância mínima de 1,50 metros entre clientes/consumidores;

 

III - todas as máquinas de cartão de crédito e débito deverão ter o teclado imediatamente higienizado após a utilização por cada cliente, garantindo-se, ainda, que cada cliente insira e retire o cartão das máquinas;

 

IV - manter o estabelecimento constantemente higienizado, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações mantenham-se limpos, bem como, realizar a manutenção periódica dos sistemas de exaustão, ar condicionados ou similares, optando preferencialmente pela abertura de portas e janelas de modo a propiciar boa ventilação;

 

V – evitar o acesso de idosos, pessoas do grupo de risco ao novo coronavírus e outras que aparentam sintomas decorrentes da doença por ele provocada;

 

VI - as regras contidas neste Decreto serão monitoradas por todas as unidades e agentes de fiscalização da Prefeitura Municipal de Araçariguama, com o auxílio da Guarda Municipal se necessário.

 

Art. 4º O não cumprimento de qualquer uma das medidas estabelecidas neste Decreto sujeitará ainda o infrator às sanções previstas na Lei Estadual n° 10083, de 23 de setembro de 1998, no Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020 e na Portaria SS nº 96, de junho de 2.020, além de responder pelos crimes previsto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras penalidades ou sanções civis e administrativas cabíveis ao caso, em especial a cassação da Licença de Funcionamento.

 

Parágrafo Único. A multa aplicada com base na Lei Estadual 10083, de 23 de setembro de 1998, seguirá o seguinte escalonamento:

 

I - 10 (dez) UFESP na primeira ocorrência;

 

II - 100 (cem) UFESP na segunda ocorrência;

 

III – 1000 (mil) UFESP a partir da terceira ocorrência.

 

 

 

Art. 5º É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial a toda a população do Município de Araçariguama, conforme regras estabelecidas pelo Decreto Estadual n° 64.959, de 04 de maio de 2020 e pela Portaria SS nº 96, de junho de 2.020.

 

Art. 6º Fica recomendado a toda a população de Araçariguama que o deslocamento de suas residências ocorra apenas em casos de estrita necessidade ao sustento e à saúde, sempre se evitando a circulação de idosos, crianças e demais integrantes do grupo de risco.

 

Art. 7º O presente Decreto poderá ser imediatamente alterado ou revogado se verificado o crescimento do número de casos de contaminação pelo novo Coronavírus ou a redução na capacidade de atendimento, de acordo com o monitoramento efetuado pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 3.160, de 30 de junho de 2.020.

 

Art. 9º Este decreto entra em vigor no dia 13 de julho de 2.020.

 

Araçariguama, 10 de julho de 2020.

 

 

 

 

JOÃO BATISTA DAMY CORRÊA JUNIOR

Prefeito do Município

 

Publicado e registrado no Gabinete do Prefeito, na data supra.

 

                                                                                                      

 

 

FRANCISCANO RODRIGUES DE SOUSA

Secretário Municipal de Governo

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