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JUL
30
30 JUL 2020
GOVERNO
DECRETO 3183
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DECRETO Nº 3183, DE 29 DE JULHO DE 2020.

 

 

Dispõe sobre: “Acréscimos e alterações do Decreto nº 3.160, de 30 de junho de 2020, que estabelece medidas de restrição às atividades com potencial aglomeração de pessoas como forma de enfrentamento da situação de emergência pública provocada pelo vírus Covid-19, e dá outras providências”.

 

 

JOÃO BATISTA DAMY CORRÊA JUNIOR, Prefeito do Município de Araçariguama, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 77, inciso V da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO que a Saúde, nos termos da Constituição Federal art. 196, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 170 e parágrafo único, traz que a ordem econômica, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da defesa do consumidor, a função social da propriedade e a proteção do meio ambiente, bem como assegurando a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 6.341 no sentido de que Governadores e Prefeitos podem estabelecer medidas contra a pandemia em virtude da competência concorrente em termos de saúde;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 64.959, de 04 de maio de 2020, que dispõem sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da Covid-19, e a Portaria SS nº 96, de 29 de junho de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 65.044, de 03 de julho de 2020;

 

CONSIDERANDO as demandas apresentadas pelo comércio e diversos setores que compõem a economia do Município para a retomada das atividades;

 

CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que permite aos Municípios paulistas inseridos nas fases laranja, amarela e verde, autorizar, mediante ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

 

CONSIDERANDO os bons níveis de conscientização atingidos pela população na observância das regras sanitárias, principalmente quanto ao uso de máscaras de proteção facial e diminuição das aglomerações em locais públicos, bem como, o apoio e o cumprimento das regras pelos empresários e comerciantes, durante a vigência dos ditames do Decreto Municipal nº 3.088, de 17 de março de 2020, e demais decretos municipais;

 

CONSIDERANDO que se torna necessária a ação do Poder Público Municipal, instituindo ações, regramentos e condições para o fomento da economia do Município, possibilitando aos cidadãos araçariguamenses o retorno gradual e seguro às atividades suspensas durante o enfrentamento da pandemia que assola o nosso país,

 

DECRETA:

 

                   Art. 1º O Decreto nº 3.160, de 30 de junho de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

“Art. 2º. (...).

 

§ 1º (...):

 

(...);

 

X - salões de beleza, cabeleireiro, barbearias, manicures e afins.

 

(...);

 

§ 4º Os salões de beleza, cabeleireiro, barbearias, manicures e afins, deverão observar o atendimento individual a cada cadeira com hora marcada, de modo a impossibilitar aglomeração ou fila de espera. O profissional deverá usar óculos de proteção, máscara, luva, bem como higienizar os assentos e equipamentos a cada cliente. (NR)”

 

                   Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Araçariguama, 29 de julho de 2020.

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