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AGO
07
07 AGO 2020
GOVERNO
DECRETO 3189 - Fase Amarela do Governo do Estado
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          DECRETO N.º 3189, DE 07 DE AGOSTO DE 2020.


"Dispõe sobre a flexibilização para a retomada das atividades econômicas no Município de Araçariguama, e dá outras providências". 

             
 JOÃO BATISTA DAMY CORRÊA JUNIOR, Prefeito do Município de Araçariguama, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 77, inciso V da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o Plano anunciado pelo Governo do Estado de São Paulo, sujeitando o Município de Araçariguama às diretrizes gerais estabelecidas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO a quarentena decretada pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, alterado pelos Decretos nº 64.920/2020, nº 64.946/2020, nº 64.953/2020, 64.967/2020 e, especialmente, o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, bem como a Emergência em Saúde Pública decretada pelo Município de Araçariguama em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-2019) - Decreto nº 3.088, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO as demandas apresentadas pelo comércio e diversos setores que compõem a economia do Município para a retomada das atividades;

CONSIDERANDO a 10ª atualização, pelo Governo do Estado de São Paulo, do Plano São Paulo, que institui medidas sanitárias e critérios para a reabertura de setores da economia durante a quarentena de enfrentamento ao coronavírus, concedendo aos Municípios a necessidade de flexibilização dos setores anunciados no referido Plano;

CONSIDERANDO que o Município de Araçariguama está enquadrado na Fase 3 do aludido Plano São Paulo;

CONSIDERANDO que o art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, possibilita que "Os Municípios paulistas inseridos nas fases laranja, amarela e verde, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais assim o permitirem, poderão autorizar, mediante ato fundamentado de seu Prefeito, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviço e atividades não essenciais", mediante determinados critérios;

CONSIDERANDO o monitoramento de pacientes com sintomas e que, estão preventivamente em isolamento domiciliar, acompanhados pela Secretaria Municipal de Saúde, a qual vem surtindo efeitos positivos no controle da epidemia em nosso Município;

CONSIDERANDO os bons níveis de conscientização atingidos pela população na observância das regras sanitárias, principalmente quanto ao uso de máscaras de proteção facial e diminuição das aglomerações em locais públicos, bem como, o apoio e o cumprimento das regras pelos empresários e comerciantes, durante a vigência dos ditames do Decreto Municipal nº 3.088, de 17 de março de 2020, e demais decretos municipais;

CONSIDERANDO que se torna necessária a ação do Poder Público Municipal, instituindo ações, regramentos e condições para o fomento da economia do Município, possibilitando aos cidadãos araçariguamenses o retorno gradual e seguro às atividades suspensas durante o enfrentamento da pandemia que assola o nosso país,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizado o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços no Município de Araçariguama, observando os seguintes critérios:

I - comércio em geral, com capacidade limitada à 40%, observadas as seguintes condições:

de segunda-feira a sábado;
das 10h00 às 16h00;
adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos.

II - serviços, com capacidade limitada à 40%, observadas as seguintes condições:

de segunda-feira a sábado;
das 10h00 às 16h00;
adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos.

III - consumo local (restaurantes e similares), com capacidade limitada à 40%, observadas as seguintes condições:

de segunda-feira à sábado;
das 11h00 às 14h00 e das 16h00 às 19h00;
adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos.

IV - salões de beleza e barbearias, com capacidade limitada à 40%, observadas as seguintes condições:

de segunda-feira a sábado;
das 09h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00;
adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos.

V – academias de esporte de todas as modalidades e centro de ginástica, com capacidade limitada à 30%, observadas as seguintes condições:

de segunda-feira a sábado;
das 07h00 às 10h00 e das 17h00 às 20h00; 
adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos.

VI – eventos, somente na modalidade drive-in, desde que adotadas os protocolos padrões e setoriais específicos.

§ 1º Fica vedado o funcionamento de bares.

§ 2º Fica vedado às academias de esporte de todas as modalidades e centro de ginástica, a realização de aulas e práticas em grupos. 

§ 3º Os cultos religiosos e missas poderão ser realizados desde que observada a capacidade máxima de 30% da estabelecida pelo A.V.C.B. ou C.L.C.B., bem como, que seja respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, garantindo que assentos sejam disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, sendo obrigatório o uso de máscara e a disponibilização de álcool gel.

§ 4º Fica proibido às demais atividades que geram aglomeração.

Art. 2º Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em funcionamento devem observar as seguintes regras e procedimentos, sem prejuízo das regras específicas da atividade econômica e daquelas previstas no Decreto Municipal nº 3.088, de 17 de março de 2020, que Declara Estado de Emergência em Saúde Pública no Município de Araçariguama em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e suas alterações e demais todos os demais atos complementares vigentes:

I - os proprietários ou responsáveis deverão providenciar máscaras de proteção respiratória para todos os funcionários do estabelecimento e proibir a entrada de clientes/consumidores que não estiverem usando máscaras de proteção;

II - o número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento deverá ser controlado;

III - deverá ser mantido, pelo menos um funcionário identificado na entrada do estabelecimento, com a atribuição de organizar as filas externas, bem como, a orientação de se respeitar a distância mínima de 1,50 metros entre as pessoas;

IV - deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos clientes e/ou consumidores, com álcool em gel na proporção de 70% e água e sabão;

V - as filas internas dos estabelecimentos deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão, de modo a posicionar as pessoas na fila, sendo observada a distância mínima de 1,50 metros entre clientes/consumidores;

VI - todas as máquinas de cartão de crédito e débito deverão ter o teclado imediatamente higienizado após a utilização por cada cliente, garantindo-se, ainda, que cada cliente insira e retire o cartão das máquinas;

VII - manter o estabelecimento constantemente higienizado, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações mantenham-se limpos, bem como, realizar a manutenção periódica dos sistemas de exaustão, ar condicionados ou similares, optando preferencialmente pela abertura de portas e janelas de modo a propiciar boa ventilação.

VIII - as regras contidas neste Decreto serão monitoradas por todas as unidades e agentes de fiscalização da Prefeitura Municipal de Araçariguama, com o auxílio da Guarda Municipal se necessário.

Art. 3º É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial a toda a população do Município de Araçariguama, conforme regras estabelecidas pelo Decreto Estadual n° 64.959, de 04 de maio de 2020, e Portaria SS n° 96, de 29 de junho de 2020.

Art. 4º Fica recomendado a toda a população de Araçariguama que o deslocamento de suas residências ocorra apenas em casos de estrita necessidade ao sustento e à saúde, evitando sempre a circulação de idosos, crianças e demais integrantes do grupo de risco da doença provocada pelo novo coronavírus.

Art. 5º O não cumprimento de qualquer uma das medidas estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Estadual n° 10083, de 23 de setembro de 1998, no Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020, além de responder pelos crimes previsto nos artigos 132, 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras penalidades ou sanções civis e administrativas cabíveis ao caso, em especial a cassação da Licença de Funcionamento.

Parágrafo Único. A multa aplicada com base na Lei Estadual 10.083, de 23 de setembro de 1998, seguirá o seguinte escalonamento:

I - 10 (dez) UFESP na primeira ocorrência;
II - 100 (cem) UFESP na segunda ocorrência;
III - 1000 (mil) UFESP a partir da terceira ocorrência.

Art. 6º O presente Decreto poderá ser imediatamente alterado ou revogado se verificado o crescimento do número de casos de contaminação pela COVID-19 ou a redução na capacidade de atendimento, de acordo com o monitoramento efetuado pela Secretaria Municipal de Saúde e normas do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 3.172, de 10 de julho de 2020.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Araçariguama, 07 de agosto de 2020.

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