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JAN
29
29 JAN 2021
GOVERNO
DECRETO Nº 3340, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
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"Dispõe sobre as medidas de combate à disseminação da COVID-19 no Município de Araçariguama, em adequação à 20ª atualização do Plano São Paulo de Retomada Econômica, e dá outras providências".

"Dispõe sobre as medidas de combate à disseminação da COVID-19 no Município de Araçariguama, em adequação à 20ª atualização do Plano São Paulo de Retomada Econômica, e dá outras providências".

 

                                   

 RODRIGO DE ANDRADE, Prefeito do Município de Araçariguama, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 77, inciso V da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o Plano São Paulo de Retomada Econômica de iniciativa do Governo do Estado de São Paulo que sujeita os municípios paulistas às suas diretrizes gerais, estabelecidas para o enfrentamento da disseminação da COVID-19; e

 

CONSIDERANDO a 20ª atualização do Plano São Paulo de Retomada Econômica em 29/01/2021, que reclassificou toda a Região de Sorocaba à Fase 2 Laranja,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, fica autorizado o atendimento presencial do público, restringindo o funcionamento para 8 horas diárias, divididas entre as 6h00 às 20h00, com limitação de 40% da capacidade local e a devida adoção dos protocolos geral e setorial específicos.

 

Parágrafo único. Os restaurantes e similares só poderão permitir o consumo no local exclusivamente para clientes sentados e a venda de bebidas alcóolicas só poderá ocorrer até às 20h00.

 

Art. 2º Fica proibido aos bares o atendimento presencial do público, podendo funcionar exclusivamente no sistema delivery, sem consumo no local.

 

Art. 3º Eventos, convenções e demais atividades culturais somente poderão ocorrer por no máximo 8 horas diárias, sendo após as 6h00 e antes das 20h00, com limitação de 40% da capacidade local, observando a obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados, filas respeitando o distanciamento mínimo, fincando proibidas atividades com público em pé e adotando os protocolos geral e setorial específico.

 

Art. 4º Os cultos religiosos e missas poderão ser realizados desde que observada à capacidade máxima de 30% daquela estabelecida pelo A.V.C.B. ou C.L.C.B., respeitado o distanciamento mínimo de 1,50 metros entre as pessoas, garantindo que assentos sejam disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, sendo obrigatório o uso de máscara e a disponibilização de álcool em gel.

 

Art. 5º Ficam proibidas as demais atividades que geram aglomeração.

 

Art. 6º Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em funcionamento devem observar as seguintes regras e procedimentos, sem prejuízo das regras específicas da atividade econômica e daquelas previstas no Decreto Municipal nº 3.088, de 17 de março de 2020, que Declara Estado de Emergência em Saúde Pública no Município de Araçariguama em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e suas alterações e todos os demais atos complementares vigentes:

 

  1. os proprietários ou responsáveis deverão providenciar máscaras de proteção respiratória para todos os funcionários do estabelecimento e proibir a entrada de clientes/consumidores que não estiverem usando máscaras de proteção;

 

  1. o número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento deverá ser controlado;

 

  1. deverá ser mantido, pelo menos um funcionário identificado na entrada do estabelecimento, com a atribuição de organizar as filas externas, bem como, a orientação de se respeitar a distância mínima de 1,50 metros entre as pessoas;

 

  1. deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos clientes e/ou consumidores, com álcool em gel na proporção de 70% e água e sabão;

 

  1. as filas internas dos estabelecimentos deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão, de modo a posicionar as pessoas na fila, sendo observada a distância mínima de 1,50 metros entre clientes/consumidores;

 

  1. todas as máquinas de cartão de crédito e débito deverão ter o teclado imediatamente higienizado após a utilização por cada cliente, garantindo-se, ainda, que cada cliente insira e retire o cartão das máquinas;

 

  1. manter o estabelecimento constantemente higienizado, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações mantenham-se limpos, bem como, realizar a manutenção periódica dos sistemas de exaustão, ar condicionados ou similares, optando preferencialmente pela abertura de portas e janelas de modo a propiciar boa ventilação;

 

  1. as regras contidas neste Decreto serão monitoradas por todas as unidades e agentes de fiscalização da Prefeitura Municipal de Araçariguama, com o auxílio da Guarda Municipal se necessário.

 

Art. 7º É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial a toda a população do Município de Araçariguama, conforme regras estabelecidas pelo Decreto Estadual n° 64.959, de 04 de maio de 2020, e Portaria SS n° 96, de 29 de junho de 2020.

 

Art. 8º Fica recomendado a toda a população de Araçariguama que o deslocamento de suas residências ocorra apenas em casos de estrita necessidade ao sustento e à saúde, evitando sempre a circulação de idosos, crianças e demais integrantes do grupo de risco da doença provocada pelo novo coronavírus.

 

Art. 9º O não cumprimento de qualquer uma das medidas estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Estadual n° 10083, de 23 de setembro de 1998, no Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020, além de responder pelos crimes previsto nos artigos 132, 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras penalidades ou sanções civis e administrativas cabíveis ao caso, em especial a cassação da Licença de Funcionamento.

 

Parágrafo Único. A multa aplicada com base na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, seguirá o seguinte escalonamento:

 

  1. 10 (dez) UFESP na primeira ocorrência;
  2. 100 (cem) UFESP na segunda ocorrência;
  3. 1000 (mil) UFESP a partir da terceira ocorrência.

 

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 3.337, de 25 de janeiro de 2021.

 

Art. 11. Este decreto entra em vigor a partir do dia 1º de fevereiro de 2021.

 

Prefeitura de Araçariguama, 29 de janeiro de 2021.

 

 

 

 

RODRIGO DE ANDRADE

Prefeito do Município

 

Publicado e registrado no Gabinete do Prefeito, na data supra.

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