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FEV
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17 FEV 2021
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Anistia 2021
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LEI COMPLEMENTAR Nº 167 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021

AUTÓGRAFO N.° 1093, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01/2021.

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multas e juros incidentes sobre os tributos municipais, inscritos ou não em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

 

RODRIGO DE ANDRADE, Prefeito do Município de Araçariguama, localizada no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

                  Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multas e juros que incidiram sobre os tributos municipais vencidos até o dia 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, observados os seguintes índices e condições:

 

I – 100% (cem por cento) de anistia de multas e juros, se o valor principal corrigido do crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, for pago à vista;

 

II – 90% (noventa por cento) de anistia de multas e juros, se o pagamento do valor principal corrigido do crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, e o valor residual referente às multas e juros não-anistiados forem parcelados de 4 (quatro) vezes;

 

III – 70% (setenta por cento) de anistia de multas e juros, se o pagamento do valor principal corrigido do crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, e o valor residual referente às multas e juros não-anistiados forem parcelados de 5 (cinco) a 8 (oito) vezes.

 

IV – 50% (cinquenta por cento) de anistia de multas e juros, se o pagamento do valor principal corrigido do crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, e o valor residual referente às multas e juros não-anistiados forem parcelados de 9 (nove) a 12 (doze) vezes.

 

                  Art. 2º. O contribuinte deverá protocolar seu requerimento de anistia de multas e juros no Departamento de Rendas da Prefeitura até o dia 31 de março de 2021.

 

Parágrafo único. A critério do Poder Executivo e desde que atendido o interesse público, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reaberto, uma única vez, por até 60 (sessenta) dias, dentro do exercício de 2021.

 

                  Art. 3º O pagamento do débito nas condições previstas nesta Lei Complementar implica confissão irretratável e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso e ação judicial pelo contribuinte.

 

                  Art. 4º Os efeitos da anistia de multas e juros de 100% (cem por cento) ficam condicionados ao pagamento à vista do valor principal corrigido do crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, no ato de sua formalização por meio de requerimento.

 

                  Art. 5º Se houver opção por uma das formas de pagamento parcelado previstos nos incisos II, III e IV do art. 1º desta Lei Complementar, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela no ato de sua formalização por meio de requerimento.

 

                  Art. 6º As parcelas vencerão nos meses subsequentes ao acordo de parcelamento e em dia correspondente ao do primeiro pagamento, prorrogando o seu vencimento para o próximo dia útil, se cair em dia que não haja expediente ou o se ocorrer o encerramento do expediente antes das 17h00 horas.

 

                 Art. 7º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).

 

                  Art. 8º. O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 3 (três) alternadas revoga, de pronto, a anistia concedida e o parcelamento realizado, retornando a dívida ao seu estado anterior.

 

§ 1º. Os valores porventura recebidos servirão para reduzir o valor do saldo devedor reconstituído.

 

§ 2º. Havendo procedimento executivo judicial, a Fazenda Pública Municipal requererá ao Juízo competente a sua suspensão. Sendo descumprido o acordo, o procedimento será retomado nos próprios autos ou, uma vez cumprido, será requerida a sua extinção.

 

§ 3º O contribuinte que perder o benefício pela inadimplência, consoante discriminado no caput, ficará impossibilitado de participar de novos programas da mesma natureza pelo prazo de três anos.

 

                  Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

                  Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                  Araçariguama, 10 de fevereiro de 2021.

 

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