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MAR
05
05 MAR 2021
GOVERNO
DECRETO Nº 3369, DE 05 DE MARÇO DE 2021
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Estabelece medidas de restrição às atividades com potencial aglomeração de pessoas, como forma de combate à disseminação da COVID-19 no Município de Araçariguama, e dá outras providências.

 

 

RODRIGO DE ANDRADE, Prefeito do Município de Araçariguama, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 77, inciso V da Lei Orgânica do Município; e

 

CONSIDERANDO o Plano São Paulo de Retomada Econômica de iniciativa do Governo do Estado de São Paulo que sujeita os municípios paulistas às suas diretrizes gerais, estabelecidas para o enfrentamento da disseminação da COVID-19; e

 

CONSIDERANDO a 24ª atualização do Plano São Paulo ocorrida em 03/03/2021, que reclassificou toda a Região de Sorocaba à Fase 1 Vermelha,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica decretada medida de quarentena em todo o território do Município de Araçariguama, consistente na restrição de atividades com potencial aglomeração de pessoas como forma de evitar a possível contaminação ou propagação do novo coronavírus.

 

Art. 2º Para o fim de que trata o artigo 1º, fica suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, podendo funcionar somente por meio de delivery e drive-thru, desde que adotadas os protocolos padrões e setoriais específicos.

 

Art. 3º Observando as regras de funcionamento das atividades na fase vermelha e toque de restrição a partir das 20h até 5h, ficam autorizados a funcionar os seguintes serviços essenciais:

 

  1. saúde: hospitais, clinicas, farmácias, laboratórios de análise e diagnósticos e clinicas veterinárias;
  2. serviços de limpeza e lavanderias;
  3. alimentação: supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrúti, quitandas, centros de abastecimentos de alimentos, laticínios, feira livre e congêneres;
  4. lojas de Conveniência;
  5. segurança: serviços de segurança pública e privada;
  6. comunicação social/visual: meios de comunicação, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens e produção de material gráfico e visual;
  7. comércios: insumos agropecuários, lojas de material de construção civil e de peças de veículos automotores e borracharias;
  8. logística: estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos;
  9. serviços de hotelaria e hospedagem em geral;
  10. funerárias: velório limitado há uma pessoa a cada 4 m² e duração máxima de 3 horas;
  11. bancos e Casa lotérica;
  12. construção civil e indústria;
  13. escolas, observando a presença máxima de estudantes de até 35% das matrículas, tendo a obrigatoriedade de aferição de temperatura antes de ingressar na unidade escolar; disponibilização e higienização frequente das mãos com água e sabão e/ou álcool em gel, com o devido uso de máscara durante todo o período de permanência no espaço escolar, respeitando o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas dentro da unidade escolar, mantendo ventilação adequada de todos os espaços escolares, assegurando que portas e janelas se mantenham abertas; higienização constante dos espaços utilizados por alunos e equipes escolares; horários de entrada, saída e recreios devem ser organizados para evitar aglomeração, restringindo a interações que envolvam contato físico entre as pessoas, e mantendo comunicado que pessoas com sintomas de COVID-19 não devem comparecer às unidades escolares sob nenhuma circunstância;
  14. estabelecimentos religiosos desde que observada à capacidade máxima de 30% daquela estabelecida pelo A.V.C.B. ou C.L.C.B., respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, garantindo que assentos sejam disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, sendo obrigatório o uso de máscara, disponibilização de álcool em gel e aferição de temperatura antes de ingressar ao local.

 

Art. 4º Ficam proibidas as demais atividades que geram aglomeração.

 

Art. 5º Todos os serviços essenciais em funcionamento devem observar as seguintes regras e procedimentos, sem prejuízo das regras específicas da atividade econômica e daquelas previstas no Decreto Municipal nº 3.088, de 17 de março de 2020, que Declara Estado de Emergência em Saúde Pública no Município de Araçariguama em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e suas alterações e todos os demais atos complementares vigentes:

 

  1. os proprietários ou responsáveis deverão providenciar máscaras de proteção respiratória para todos os funcionários do estabelecimento e proibir a entrada de clientes/consumidores que não estiverem usando máscaras de proteção;

 

  1. o número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento deverá ser controlado;

 

  1. deverá ser mantido, pelo menos um funcionário identificado na entrada do estabelecimento, com a atribuição de organizar as filas externas, bem como, a orientação de se respeitar a distância mínima de 1,50 metros entre as pessoas, bem como fazendo aferição de temperatura;

 

  1. deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos clientes e/ou consumidores, com álcool em gel na proporção de 70% e água e sabão;

 

  1. as filas internas dos estabelecimentos deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão, de modo a posicionar as pessoas na fila, sendo observada a distância mínima de 1,50 metros entre clientes/consumidores;

 

  1. todas as máquinas de cartão de crédito e débito deverão ter o teclado imediatamente higienizado após a utilização por cada cliente, garantindo-se, ainda, que cada cliente insira e retire o cartão das máquinas;

 

  1. manter o estabelecimento constantemente higienizado com ventilação de ambientes, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações mantenham-se limpos, bem como, realizar a manutenção periódica dos sistemas de exaustão, ar condicionados ou similares, optando preferencialmente pela abertura de portas e janelas de modo a propiciar boa ventilação;

 

  1. as regras contidas neste Decreto serão monitoradas por todas as unidades e agentes de fiscalização da Prefeitura Municipal de Araçariguama, com o auxílio da Guarda Municipal se necessário.

 

Art. 6º É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial a toda a população do Município de Araçariguama, conforme regras estabelecidas pelo Decreto Estadual n° 64.959, de 04 de maio de 2020, e Portaria SS n° 96, de 29 de junho de 2020.

 

Art. 7º Fica recomendado a toda a população de Araçariguama que o deslocamento de suas residências ocorra apenas em casos de estrita necessidade ao sustento e à saúde, evitando sempre a circulação de idosos, crianças e demais integrantes do grupo de risco da doença provocada pelo novo coronavírus.

 

Art. 8º O não cumprimento de qualquer uma das medidas estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Estadual n° 10083, de 23 de setembro de 1998, no Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020, além de responder pelos crimes previsto nos artigos 132, 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras penalidades ou sanções civis e administrativas cabíveis ao caso, em especial a cassação da Licença de Funcionamento.

 

Parágrafo Único. A multa aplicada com base na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, seguirá o seguinte escalonamento:

 

  1. 10 (dez) UFESP na primeira ocorrência;
  2. 100 (cem) UFESP na segunda ocorrência;
  3. 1000 (mil) UFESP a partir da terceira ocorrência.

 

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 3.357, de 22 de fevereiro de 2021.

 

Art. 10. Este decreto entra em vigor a partir de 06 de março de 2021.

 

Prefeitura de Araçariguama, 05 de março de 2021.

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