DECRETO Nº 3384, DE 23 DE MARÇO DE 2021.
Estabelece medidas de restrição às atividades com potencial aglomeração de pessoas, como forma de combate à disseminação da COVID-19 no Município de Araçariguama, e dá outras providências.
RODRIGO DE ANDRADE, Prefeito do Município de Araçariguama, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 77, inciso V da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o atual cenário de pandemia causado pelo COVID-19;
CONSIDERANDO as diretrizes emanadas das autoridades sanitárias no sentido de se evitar aglomerações, com o fim de coibir a propagação do vírus,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso o atendimento presencial ao público nos dias 27 e 28 de março e 03 e 04 de abril de 2021, em supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrúti, quitandas, centros de abastecimentos de alimentos, laticínios, podendo funcionar somente por meio de delivery, desde que adotados os protocolos padrões e setoriais específicos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput deste artigo, nos demais dias só poderão funcionar com atendimento presencial ao público até as 22h00.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais do Município de Araçariguama, situados às margens da rodovia, só poderão funcionar com atendimento presencial ao público até as 20h00 nos dias 26, 27 e 28 de março e 02, 03 e 04 de abril de 2021.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput deste artigo, estão proibidos de vender bebidas alcoólicas nestas datas.
Art. 3º Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 3.382, de 19 de março de 2021, fica proibido à venda e o consumo de bebida alcoólica no local, em qualquer estabelecimento comercial ou nos espaços públicos do Município de Araçariguama, das 00h00 de sábado às 06h00 da segunda-feira e de segunda às sextas-feiras das 17h00 às 06h00.
Art. 4º Ficam os Fiscais do Município de Araçariguama autorizados a adotarem as medidas necessárias para o cumprimento da determinação.
Art. 5º Enquanto vigorar este Decreto ficará suspenso os efeitos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 3.369, de 05 de março de 2021.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.