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LEI COMPLEMENTAR Nº 71, 21 DE SETEMBRO DE 2006
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR N.º 071, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006
Autógrafo N.º 492/2006.
Projeto de Lei Complementar N.º 003/2006.

“Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza- ISSQN e dá outras providências”.

CARLOS AYMAR, Prefeito Municipal de Araçariguama, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.ºEsta Lei Complementar institui o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza- ISSQN, conforme disposições constantes na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2.003, na Lei Orgânica do Município e demais disposições legais pertinentes.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

Art. 1.º Esta Lei Complementar institui o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme disposições constantes na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares Federais nº 116, de 31 de julho de 2.003 e 157, de 29 de dezembro de 2016, Lei Orgânica do Município e demais disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO I

Fato Gerador e Incidência

Art. 2.° Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza a prestação de serviços constantes da lista anexa, contida na Tabela I integrante desta Lei Complementar, ainda que esses não constituam como atividade preponderante do prestador.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

Art. 2.º Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação de serviços constantes da lista anexa, contida na Tabela I, parte integrante desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§1.º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§2.º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§3.º O imposto de que trata esta Lei complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorar economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§4.º A incidência do imposto independe:

I – da denominação dada ao serviço prestado;

II – da existência de estabelecimento fixo;

III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das combinações cabíveis;

IV – do resultado financeiro obtido. 

CAPÍTULO III

Da Não Incidência

Art. 3.º O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

CAPÍTULO III

Do Local da Prestação

Art. 4.º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 2°;(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1 º do artigo 2° desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista contida na Tabela

VI – integrante desta Lei Complementar; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subi tem 7.11 da lista contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subi tem 7.16 da lista contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar;(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de floresta s para quaisquer fim s e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7 .16 da lista contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar;

 XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subi tem 7.17 da lista contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar; 

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar;(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar;

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar. 

XXI – do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar;(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

XXII – do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subirem 15.01 da lista contida na Tabela 1, integrante desta Lei Complementar;(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

XXIII – do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)
 

§1.º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§2.º No caso dos serviços a que se refere o sub item 22. O 1 da lista contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar.

§4.º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no Art. 16 § 2º, ambos desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

Art. 5.º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venha a ser utilizadas.

§1.º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela parcial ou total dos seguintes elementos:

I – manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;

II – estrutura organizacional ou administrativa;

III – inscrição nos órgãos previdenciários;

IV – indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais ou municipais;

V – atividade econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante. 

Parágrafo único. Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço nos limites municipais, poderá ser exigida a inscrição municipal a critério da Fazenda Pública Municipal.

CAPÍTULO IV

Do Contribuinte e Sujeito Passivo

Art. 6.º O contribuinte é o prestador do serviço especificado na lista anexa contida na Tabela I integrante desta Lei Complementar.

§1.º Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

§2.º O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

§3.º Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto, conforme disciplinado em regulamento.

Art. 7.° Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado único para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais para recolhimento do imposto relativo aos serviços neles prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.

Art. 8.º A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou atividade.

Art. 9.º A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelos débitos tributários devidos pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas até a data do fato.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica quando a exploração de respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 10. O espólio ou, após a partilha ou abjudicação, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, na proporção dos respectivos quinhões, legados ou meação, respondem pelo débito do “de cujus”, existente até a data da abertura da sucessão.

CAPÍTULO V

Da Responsabilidade

Art. 11. Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa física ou jurídica, ainda que imune ou isenta, que realizar o pagamento por serviços que lhe forem prestados, de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sobre o respectivo valor do serviço, respeitada a legislação vigente, devendo, neste caso, proceder seu recolhimento dentro do prazo previsto em regulamento.

§1.º Para fins deste artigo, considerar-se-ão, também, pessoas jurídicas os condomínios residenciais, comerciais e industriais, além das autarquias, fundações, associações, sindicatos, entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas, partidos políticos, órgãos públicos e outros, independentemente de es e isentos ou imunes da exigência do imposto. ‘

§2.º A obrigatoriedade de retenção do Imposto Sobre Serviço por pessoa física aplica-se somente à pessoa física equiparada a jurídica ou responsável por obras ou eventos. 

§3.º A falta de retenção implica em responsabilidade solidária do tomador dos serviços e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.

§4.º O responsável pelos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 ficam obrigados a declarar ao fisco o início e o término da obra, bem como os valores da receita e despesa, acompanhados de documentos comprobatórios, para levantamento do crédito tributário.

§5.º O não-cumprimento do parágrafo anterior sujeitará o sujeito passivo ao arbitramento baseado em tabela de preços mínimos correntes na praça, definida em decreto e às penalidades legais.

§6.º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§7.º O não-recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica nas penalidades previstas nos artigos 82 a 104 desta Lei Complementar, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

§7.º O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor , implica nas penalidades previstas nos artigos 82 a 103 desta Lei Complementar, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§8.º Para retenção do Imposto, a base de cálculo é aplicando-se a alíquota constante da Tabela I, Complementar o preço dos serviços, integrante desta Lei

§9.º Não haverá retenção quando o serviço for tomado por empresa em processo de recuperação judicial ou falência, após a devida anotação pela Fazenda Pública no Sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

Art. 12. São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, contida na Tabela I, realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.

§1.º Os tomadores de serviços que se enquadrem no disposto no artigo 17 desta Lei Complementar também são responsáveis solidários pelo imposto devido pelo prestador.

§2.º Também são responsáveis solidários quem locar ou ceder o uso de bens imóveis para realização de eventos ou instalações de atividades temporárias sujeitas ao tributo, sem a apresentação do Alvará expedido pelo órgão responsável da Prefeitura Municipal. 

§3.º A Solidariedade referida neste artigo não comporta beneficio de ordem, podendo a exigência administrativa ou judicial do pagamento do tributo, ou do crédito tributário dele decorrente, ser feita a qualquer dos co-obrigados ou a todos.

§4.º Sem prejuízo do disposto no “caput” e no § 1° deste artigo, são responsáveis pelo imposto:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa, contida na Tabela I desta Lei Complementar.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7 .04, 7 .05, 7.09, 7. 10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17 , 7. 19, 11.02, 17 .05 e 17 .10 da lista anexa, contida na Tabela I desta Lei Complementar.

III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4.º do art. 4.º desta Lei Complementar.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

§5º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado com o domicilio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

§6º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subirem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

CAPÍTULO VI

Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I – 5% (cinco por cento) do preço dos serviços constantes do subitem 15.01 da lista anexa, contida na Tabela I integrante desta Lei Complementar.(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 119 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014)

II- 25% (vinte e cinco por cento) do preço dos serviços constantes dos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 2.01, 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07, 5.09, 6.01, 6.02, 8.01, 8.02, 10.09, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 14.09, 17.04, 17.05, 17.14, 25.01, 25.02, 25.03, 25.04, 27.01, 29.01, 30.01, 35.01, 38.01 da lista anexa, contida na Tabela I desta Lei Complementar.(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 119 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014)

III – 50% (cinqüenta por cento) do preço dos serviços constantes dos subitens 3.02, 3.03, 3.05, 5.08, 6.03, 6.04, 6.05, 7.01, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 7.21, 7.22, 9.01, 9.02,(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

III – 50% (cinquenta por cento) do preço dos serviços constantes do subitem 14.01 da lista anexa contida na Tabela I desta Lei Complementar. 

IV – o preço do serviço para os demais casos.

§1.º Para efeito deste imposto, considera-se preço de serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 131 DE 29 DE SETEMBRO DE 2015)

§2.° Constituem parte integrante do preço:(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 131 DE 29 DE SETEMBRO DE 2015)

I – os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

II – os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços, sob qualquer modalidade;

III – o montante do imposto transferido ao tomador do serviço cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;

IV – os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas de espécies;

V – os descontos ou abatimentos sujeitos a condição desde que prévia e expressamente contratados.

§3.º Quando a contraprestação se verificar através de trocas de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.

§4.º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, ou ainda os documentos apresentados mostrem valores visivelmente inferior ao mercado, será adotado o corrente na praça.

§5.º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada, acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. 

§6.º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, que reflita o corrente na praça.

§7.º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:

I – pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II – pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

Art. 14. Na prestação de serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviço contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

Art. 15. Para efeitos da incidência deste imposto na construção civil, quando não houver documentos fiscais necessários para comprovar o valor dos serviços de toda a obra, considera-se preço do serviço o valor total das construções, obtido através de tabela a ser regulamentada por decreto, quando superior ao valor declarado pelo proprietário ou responsável.

Art. 16. Aplicam-se à base de cálculo do imposto as alíquotas constantes na Tabela I desta Lei Complementar.

§1.º A alíquota mínima do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

§2.º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.0 2, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

§3º É nula a lei ou o ato que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

§ 4. º A nulidade a que se refere o § 3.º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

Art. 17. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho estritamente pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas, conforme consta na Tabela I, integrante desta Lei Complementar.

§1.º Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como pessoal o trabalho intelectual característico da personalidade individual. 

Art. 18. Quanto os serviços a que se referem os itens 4.02, 4.03, 4.19, 4.06, 4.11, 4.13, 4.08, 4.14, 4.22, 4.23, 5.01, 5.02, 6.01, 6.02, 8.02, 25.01, 25.02, 25.03, Tabela I desta Lei Complementar forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 1 7, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 1.º O enquadramento será feito no ato da inscrição, ou da alteração do ramo de atividade, após levantamento e análises realizadas pelo fisco municipal de acordo com o regulamento.(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

Art. 19. Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa, contida na Tabela I desta Lei Complementar;

II – os valores das subempreitadas já tributadas pelo imposto.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

Art. 19. As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando a plicarem materiais que se  incorporarem à obra permanentemente , poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN devido, desde que devidamente comprovado através de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados.

§1.º O direito à dedução só poderá ser exercido se o prestador apresentar as primeiras vias das notas fiscais de compra de materiais aplicados na obra que tenham como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira, bem como o endereço e o local de execução da obra.

§ 2.º Consideram-se materiais para efeitos do caput deste artigo, aqueles que se incorporarem diretamente à obra de forma definitiva.

§3.º Para efeito de prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e sua incorporação permanente à obra, poderá o prestador manter em seus livros comerciais/ fiscais conta específica de “material aplicado”, relativa a cada obra em andamento, ficando sua aceitação a critério do fisco.

§4.º Para efeito de dedução da base de cálculo do ISSQN o contribuinte deverá discriminar no corpo da nota fiscal de serviços o valor do material incorporado à obra. Deverá o contribuinte anexar às primeiras vias das notas fiscais relacionadas na nota fiscal de serviços.

§5.º Não servirá como comprovante para dedução de materiais, notinhas, recibos ou outros documentos que não sejam a primeira via da nota fiscal de compra.

§6.º Não serão aceitas notas fiscais danificadas ou com rasuras que impeçam a clareza na identificação de qualquer um de seus itens.

§7.º As normas aqui estabelecidas aplicam-se também às empresas domiciliadas em outros municípios que executarem, neste Município, os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa.

§8.º As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, na hipótese de haver aplicação efetiva de materiais que se integrem permanentemente à obra efetivamente construída, poderão optar pela dedução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços, a ótulo de materiais aplicados, sem a necessidade de qualquer comprovação.

§ 9.º Para os serviços de concretagem, prestados por empresa s especializadas, fora do local da obra, poderá ser admitida à dedução a ótulo de materiais utilizado s, de até 60% (sessenta por cento) do valor de cada nota fiscal de serviços, sem a necessidade de qualquer comprovação.

§10.º A empresa interessada na forma prevista no parágrafo anterior, deverá fazer a opção antes do início da obra e só será aceito pela Fiscalização Municipal, mediante requerimento protocolado no setor de Protocolo Geral desta Prefeitura e não mais poderá ser alterada durante o período de execução da obra.

§11.º A mudança de opção, a critério e manifestação da empresa, poderá ocorrer somente no início de cada obra, mediante requerimento endereçado à Divisão de Fiscalização de Rendas e protocolado na forma do parágrafo anterior. Caso a empresa não exerça o seu direito de opção, presumir-se-á a intenção de continuar na opção mencionada no artigo 1 º , se não houver a manifestação do contribuinte na forma e prazo estipulados.

§12.º As obras em andamento na data de publicação desta lei, desde que devidamente comprovada a data de execução da obra, permitirá às empresas optar pela forma de recolhimento do ISSQN, desde que requerido até 30(trinta) dias da data de publicação desta lei. As empresas que não optarem pela forma de cálculo do imposto previsto neste artigo ficarão sujeitas, a critério da Fiscalização, a qualquer uma das formas ora previstas.

CAPÍTULO VII

Do Lançamento e dos Regimes de Apuração

Art. 20. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, exceto quando enquadrado pelo Fisco Municipal no regime fixo previsto nos artigos 17 e 18.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

Art. 20. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será calculado:

I – Pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, exceto quando enquadrado pelo Fisco Municipal no regime fixo previsto nos artigos 17 e 18.

II – Pelo Contribuinte Prestador de Serviços no caso de optante pelo Regime de Tributação do Simples Nacional, observando os critérios estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 123/ 2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como para O Micro Empreendedor Individual – MEI deverá ser aplicada a alíquota dos percentuais previstos na respectiva Legislação Federal;

III – Automaticamente pelo sistema emissor de Notas Fiscais de Serviço Eletrônica, fornecido pela Prefeitura, observando os serviços descritos nos itens 01 a 40 da lista contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar.

Art. 21.Nos casos de diversões públicas, previstos no item 12 da Lista de serviços contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo no Município, o imposto será calculado e recolhido diariamente.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

Art. 21. Nos casos de diversões públicas, previstos no item 12 da Lista de serviços contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo no Município, o imposto será calculado e recolhido antecipadamente, pelo valor determinado pelo fisco municipal, que será calculado pelo número d e dia s em que lhe for concedido a permissão para prestação de serviços, na ocasião em que lhe for concedida a autorização.

Art. 22. O lançamento do imposto terá como base os dados constantes do Cadastro Mobiliário.

Art. 23. A notificação de lançamento conterá:

I – o nome do sujeito passivo e o respectivo domicílio tributário;

II – o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;

III – a disposição legal relativa ao crédito tributário;

IV – a indicação das infrações e penalidades correspondentes e, bem assim, o seu valor;

V – o prazo para recolhimento do crédito tributário.

Art. 24. Os lançamentos de oficio serão comunicados ao sujeito passivo no seu domicílio tributário ou no local do fato gerador do ISSQN, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, quando necessário.

Parágrafo único. Não sendo o sujeito passivo encontrado, será considerado notificado, por intermédio de edital publicado na imprensa local e/ou afixado no departamento de rendas.

Art. 25. Quando o contribuinte quiser comprovar, com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no mesmo prazo estabelecido por esta Lei Complementar para o recolhimento mensal do imposto, disposto em regulamento.

Art. 26. Os tomadores de serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, contida na Tabela I desta Lei Complementar, deverão recolher de forma mensal conforme disposto no artigo 20.

Parágrafo único. O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término da administração, empreitada ou subempreitada, para acerto de diferença, se houver.

SEÇÃO I

Do Arbitramento

Art. 27. O valor do imposto será objeto de arbitramento, na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I – não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir aos agentes do fisco, os elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros, notas fiscais ou quaisquer outros documentos fiscais que sejam necessários par a apuração do valor do imposto;

II – dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos ou emitidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado serem omissos, não observarem as formalidades extrínsecas ou intrínsecas ou não merecerem fé;

III – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes, ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

IV – existência de fraude ou sonegação, evidenciada pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais, exibidos pelo sujeito passivo ou por quaisquer outros meios diretos ou indiretos de verificação, ou se o sujeito passivo embaraçar o exame de livro ou documentos necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo;

V – quando o preço do serviço for de difícil apuração, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

VI – quando os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

VII – exercícios de qualquer atividade que implique realização de operação tributável, sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito na repartição fiscal competente.

§1.º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

Art. 28. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, entre outros elementos cabíveis:

I – os recolhimentos efetuados em períodos idênticos pelo mesmo ou outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II – as condições peculiares ao contribuinte;

III – os elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;

IV – o preço corrente dos serviços à época que se referir a apuração;

V – o valor da despesa do contribuinte acrescido de margem de lucro;

VI – documentos que permitam deduzir o valor da receita através de cálculos estimados;

VII – remuneração dos Sócios, o número de empregados e seus salários.

§1.º Na hipótese do inciso VII do artigo 27, realizado o arbitramento, será utilizada inscrição de oficio definida em ato do órgão responsável da Prefeitura Municipal.

§2.º Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

Art. 29. O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

Art. 30. O preço do serviço arbitrado não poderá ser inferior à soma dos valores das despesas referente ao período considerado.

SEÇÃO II

Da Estimativa

Art. 31. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Fazenda Pública Municipal, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, por período indeterminado, observadas as seguintes condições:

I – com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento em local, prazo e forma previstos em regulamento;

II – findo o exercício, ou suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo sujeito passivo, respondendo este pela diferença acaso verificada ou tendo direito à restituição do excesso pago conforme o caso;

III – independentemente de qualquer procedimento fiscal, e sempre que verificar que o preço total dos serviços excedeu a estimativa, o contribuinte recolherá, no prazo regulamentar, o seu imposto devido sobre a diferença.

Art. 32. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades.

Art. 33. A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do sistema de estimativa de modo geral, individual, ou a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades. 

Art. 34. O lançamento procedido por estimativa não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.

Art. 35. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de recurso no prazo previsto no artigo 105 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VIII

Recolhimento do Imposto

Art. 36. O sujeito passivo, no caso de lançamento por homologação, deverá recolher mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal, através de guias e formas próprias, independente do prévio exame da autoridade administrativa e nos prazos fixados em regulamento, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês.

§1.º O recolhimento só se fará mediante a apresentação da guia e forma aprovada pela Prefeitura Municipal e determinada em regulamento.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

§1.º O recolhimento só se fará mediante a apresentação da forma emitida ou disponibilizada pela Prefeitura do Município e determinada em regulamento.

§2.º A repartição arrecadadora fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que a conserve em seu estabelecimento.

§3.º A guia obedecerá a modelo aprovado pela Prefeitura.

§4.º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.

§5.º Nos casos em que o prestador de serviços tiver estabelecimento fixo e não permanente no Município, o imposto sobre as operações do dia será recolhido até o dia seguinte ao término da prestação do serviço.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

§3.º A guia obedecerá à modelo fornecido ou disponibilizado pela Prefeitura.

§4.º Os recolhimentos serão escriturados eletronicamente, após cadastro inicial obrigatório, no sistema disponibilizado pela Prefeitura, pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.

§5.º Nos casos em que o prestador de serviços tiver estabelecimento fixo e não permanente no Município, o imposto sobre as operações mensais ou da prestação torai de serviços será recolhido até o dia 15 do mês seguinte do término da prestação do serviço.

§6.º O não-recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica em penalidades, conforme disciplinado na legislação.

§7.º O prestador e/ou tomador de serviços deverá informar mensalmente ou anualmente ao Fisco Municipal, através de declaração prevista em regulamento as informações referentes aos serviços prestados e/ou contratados e ao imposto retido na fonte.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

§7 .º O prestador e/ ou tomador de serviços deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, através de escrituração eletrônica, no sistema disponibilizado pela Prefeitura. após cadastro inicial obrigatório, na forma e condições regulamentares.

§8.º Quando se tratar de contratação de profissional liberal ou autônomo sujeito a tributação fixa, o tomador de serviços fica obrigado a exigir o comprovante de inscrição municipal e regularidade fiscal.

§9.º Não existindo inscrição municipal e regularidade fiscal, fica o contratante obrigado à retenção do Imposto Sobre Serviço tendo como base de cálculo o valor do contrato e a alíquota prevista na Tabela I.

§10. É obrigatória a declaração das operações tributáveis ou sua ausência, mesmo que o tributo seja excluído por isenção ou imunidade, não a elidindo, também, o fato de não haver tributo a recolher..(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

§10. É obrigatória a escrituração eletrônica das operações tributáveis, mesmo que o tributo seja excluído por isenção ou imunidade, não a elidindo, também, o fato de não haver tributo a recolher.

Art. 37. É facultado ao órgão responsável da Prefeitura Municipal, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, para que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada quinzena ou mês.

Art. 38. O contribuinte sujeito ao regime de tributação fixa deve recolher o imposto, anualmente, em prestações, na forma, local e prazos constantes do regulamento.

§1.º A primeira prestação será recolhida no ato da inscrição; as demais, no prazo determinado pelo regulamento.

§2.º Quando a inscrição for promovida de oficio, o imposto deverá ser recolhido de uma só vez ou parcelado na forma do regulamento, pelo seu total anual dentro do prazo fixado pela legislação, não se considerando a época da sua efetivação.

§3.º O imposto será proporcional aos trimestres restantes do exercício em curso, quando a inscrição ou encerramento de suas atividades ocorrer durante o exercício.

CAPÍTULO IX

Da Inscrição, do Cancelamento e Alterações Cadastrais

Art. 39. O prestador e/ou tomador de serviços é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente antes do início de suas atividades, ainda que isento, imune ou não incidente do imposto. 

Art. 40. Os prestadores e/ou tomadores de serviços sujeitos ao imposto, de conformidade com os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar, deverão proceder a escrituração nos livros, por obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

Art. 40. Os prestadores e/ou tomadores de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de conformidade com os subitens 7.02 e 7.0 5 da lista de serviços, contida na Tabela I, integrante desta Lei Complementar, deverão proceder a escrituração eletrônica no sistema disponibilizado pela Prefeitura, após cadastro inicial obrigatório, na forma e condições regulamentares , por obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada.

Art. 41. Ficará obrigado à inscrição na repartição competente aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no seu território atividade sujeita ao imposto em conformidade com o artigo 5°.

Art. 42. A inscrição far-se-á:

I – pelo contribuinte ou seu representante legal, através de formulário próprio, no qual declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, os dados necessários à sua identificação, localização e a caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas, e outros elementos exigidos, na forma, prazo e condições regulamentares

II – de oficio.

§1.º O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que prestam serviços sob forma de trabalho pessoal.

Art. 43. Tratando-se de serviços sob forma de trabalho pessoal, na existência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do estabelecimento, no caso de não existência de estabelecimento, a inscrição será feita pelo local da residência.

Art. 44. O contribuinte residente em local não atendido pelo serviço de postagem da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá indicar endereço atendido por referido serviço.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

Art. 44. O contribuinte residente em local não atendido pelo serviço de postagem da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá indicar endereço atendido por referido serviço, além de endereço eletrônico e número de telefone para contato.

Art. 45. O contribuinte deve indicar, no formulário de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local.

Art. 46. Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo obrigado a anexar ao formulário, cópia do contrato social, C.N.P.J, C.P.F. e R. dos sócios ou representantes legais, além de outras documentações exigidas em regulamento e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhes forem solicitadas.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

Art. 46. Com o complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário, cópia do contrato social, cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – C.N.P.J, cópia do Comprovante de Cadastro de Pessoa Física – C.P.F. e cópia do Registro Geral – R.G. dos sócios ou representantes legais, além de outras documentações exigidas em regulamento e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhes forem solicitadas.

Art. 47. Quando o sujeito passivo não puder apresentar, no ato da inscrição, toda a documentação exigida, poderá ser concedida, a critério do fisco, a inscrição condicional, para fins meramente tributários, fixando-lhe a repartição competente prazo para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal.

Art. 48. A inscrição terá como início a data de homologação pela repartição competente.

§1.º Em casos especiais, confirmado documentalmente pelo contribuinte ou através de fiscalização do município, poderá a Prefeitura Municipal inscrever retroativamente pessoa jurídica, sem prejuízo do recolhimento dos tributos devido do período e aplicação das penalidades legais.

Art. 49. É obrigatório a indicação de um contador responsável pela escrita para pessoa jurídica.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

Art. 49. É obrigatória a indicação de um contador responsável p ela escrita para pessoa jurídica, com exceção da inscrição de Micro Empreendedor Individual – MEI, conforme Lei Complementar n.º 123 de 2006.

Art. 50. A inscrição não faz presumir a aceitação pela Prefeitura dos dados e informações apresentadas pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época.

Art. 51. Não será permitido mais de uma inscrição por endereço, devendo o sujeito passivo apresentar carta de vacância do imóvel.

Art. 52. A inscrição será obrigatoriamente atualizada dentro de 10 (dez) dias, sempre que houver qualquer modificação nas declarações constantes do cadastro municipal.

§1.º Entendem-se por atualizadas as inscrições cujos processos de alterações estejam devidamente concluídos dentro do prazo estipulado no “caput” deste artigo.

§2.º Não será prorrogado prazo sem que haja solicitação formal do contribuinte, devidamente justificada e aceita pela repartição competente.

§3.º No caso de alteração de endereço, a atualização deverá ser promovida antes da mudança efetiva.

Art. 53. A Administração poderá promover, de oficio, inscrição, alterações cadastrais, bloqueios ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 54. O sujeito passivo é obrigado a providenciar o encerramento de suas atividades dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a qual somente será concedida após verificação de sua procedência.

§1.º O não cumprimento deste artigo implicará no bloqueio da inscrição, multa e aplicação das demais penalidades legais.

§2.º O encerramento deverá ser solicitado através de DECA municipal e juntados os documentos definidos em regulamento.

Art. 55. O cancelamento com data retroativa somente será admitido se não constar movimentação econômica e/ou recolhimento de tributos municipais referente a atividade após a data solicitada.

Art. 56. Para concessão de cancelamento da inscrição, o contribuinte deverá encontrar-se quite para com os cofres municipais ou efetuar confissão de dívida e proceder o seu parcelamento.

Art. 57. A anotação na inscrição de ter o contribuinte cessado sua atividade não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, se porventura existentes.

Art. 58. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de outras declarações, na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 59. É facultado à Administração promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital ou qualquer outro meio, dos contribuintes. Art. 60. O Cadastro Mobiliário será formado pelos dados da inscrição e /l respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.

Art. 61. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do Cadastro Mobiliário.

Art. 62. Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo o número de seu cadastro, o qual deverá constar obrigatoriamente de quaisquer documentos pertinentes. 

CAPÍTULO X

Escrita e Documentos Fiscais

Art. 63. A emissão de nota fiscal de serviços ou recibo profissional de autônomo (RPA), assim como a utilização de livros, formulários, declarações ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, para o registro das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, são obrigatórios a todos os prestadores de serviços.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

Art. 63. A emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, assim como a escrituração eletrônica, após cadastro inicial obrigatório, no sistema disponibilizado pela Prefeitura, a utilização de livros, formulários, declarações ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, para o registro das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, são obrigatório s a todos os prestadores de serviços.

§1.º O disposto no “caput” deste artigo será aplicado aos demais sujeitos passivos ou responsáveis solidários, sempre que tal exigência se fizer necessária pelo órgão responsável da Prefeitura, em razão da peculiaridade da prestação de serviços.

Art. 64. O sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá apresentar, anualmente, informações correspondentes ao movimento do ano anterior, segundo modelo aprovado, na forma, nos prazos e locais determinados em regulamento.

§1.º Incluem-se igualmente na obrigação de apresentar as informações de que trata o parágrafo segundo, os contribuintes imunes, isentos ou não incidentes do tributo.

Art. 65. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, a escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados ou tomados ainda que não tributados.

Art. 66. O regulamento estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade dos estabelecimentos.

§1.º Os prestadores de serviços autônomos poderão se utilizar dos livros e notas fiscais, com observância do regime de tributação. (REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

Art. 67. A escrituração dos livros poderá ser centralizada, se assim o fisco determinar ou autorizada após solicitação do sujeito passivo, justificando-se os motivos.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

Art. 67. A escrituração dos livros deverá ser eletrônica, no sistema disponibilizado pela Prefeitura, após cadastro inicial obrigatório, na forma e condições regulamentares, após liberação ou autorização da Prefeitura.

Art. 68. É obrigação do sujeito passivo exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por Lei ou regulamento, bem assim prestar informações e esclarecimentos, sempre que solicitados pelos funcionários encarregados da fiscalização do imposto, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da intimação.

Art. 69. Os livros e documentos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser para os escritórios de contabilidade registrados no Cadastro Mobiliário, ou para atender à requisição das autoridades competentes.

§1.º Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros e documentos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo após a lavratura do auto de infração cabível.

Art. 70. Os livros fiscais serão emitidos eletronicamente através do Sistema disponibilizado pela Prefeitura Municipal.

Art. 71. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles tiver feito uso durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

Art. 72. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1.966 (CTN).

Art. 73. A impressão de documentos fiscais só poderá ser efetuada media prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as no fixadas em regulamento.

Art. 74. Os livros fiscais serão automaticamente autorizados quando da inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário. 

Art. 75. A confecção e/ou utilização de livros e documentos fiscais, sem a autorização prevista no artigo 73 desta Lei Complementar, sujeita tanto o sujeito passivo quanto o estabelecimento que proceder a confecção, às penalidades previstas nos artigos 82 a 104 desta Lei Complementar.

Art. 76. As empresas tipográficas que realizarem a impressão de nota fiscais de serviços são obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

Art. 73. A impressão de documentos fiscais só poderá ser efetuada eletronicamente através do Sistema disponibilizado pela Prefeitura, após cadastro inicial obrigatório, após liberação ou aprovação, na forma e condições regulamentares .

Art. 74. A escrituração no livro fiscal eletrônico sera automaticamente autorizado quando da inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário.

Art. 75. A utilização de livros e documentos fiscais, sem a liberação ou aprovação prevista no artigo 73 desta Lei Complementar, sujeita tanto o sujeito passivo quanto o prestador de serviços, às penalidades previstas nos artigos 82 a 103 desta Lei Complementar.

Art . 76. As empresas tipográficas que realizaram a impressão de nota fiscais de serviços são obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.

Art. 77. O sujeito passivo responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando o estabelecimento que proceder a confecção for situado fora do território do Município.

Art. 78. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal de serviços para estabelecimentos que utilizarem sistema de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores ou outro sistema previamente aprovado e autorizado pelo fisco.

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da !aeração dos totalizadores e somadores.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

Art. 78. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal de serviços para estabelecimentos que utilizarem sistema de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores ou outro sistema previamente aprovado e autorizado pelo fisco, conhecidos como RPS – Recibo Provisório de Serviço, entretanto, deverão converter cada um destes, em Nota fiscal de Serviço Eletrônica em até dois dias úteis após sua emissão.

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação da lacração dos ECR’s – Emissores de Cupons Fiscais de cada estabelecimento Prestador de Serviço.

Art. 79. Se no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverão ser observadas as seguintes regras:

I – se uma das atividades for tributada de acordo com o movimento econômico e a outra com o imposto fixo, e se na escrituração não estiverem separadas as operações das duas, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base no movimento econômico total, sendo devido, além disso, o imposto fixo relativo à segunda; 11 – se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrituração não estiverem separadas as operações, por atividade e CFPS (Código Fiscal de Prestação Serviços) ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevadas sobre o movimento econômico total e o tributo recolhido no Município de Araçariguama.

II – se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrituração não estiverem separadas as operações, por atividade e CFOP (Código Fiscal de Operação Fiscal), classificados como subitens, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada sobre o movimento econômico total e o tributo recolhido n o Município de Araçariguama.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

CAPÍTULO XI

Da Fiscalização

Art. 80. A fiscalização do imposto compete ao Departamento de Rendas.

Art. 81. Os regimes especiais concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas obrigações poderão ser cassados, se os beneficiários procederem em desacordo com as normas fixadas para sua concessão.

CAPÍTULO XII

Infrações e Penalidades

Art. 82. A falta de pagamento do imposto, nos prazos estabelecidos nesta Lei, sujeitará o sujeito passivo ou o responsável ao pagamento de:

I – correção monetária do débito conforme índices oficiais;

II – multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o primeiro mês de vencimento;

III – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente após o primeiro mês do vencimento;

IV – multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente após o segundo mês de vencimento;

V – cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês incidente sobre o valor originário.

§1.º As multas previstas no “caput” deste artigo serão aplicadas sem prejuízo de pagamento do imposto devido.

§2.º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos custos, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.

Art. 83. Aquele que, estando obrigado a se inscrever na repartição fiscal competente, iniciar suas atividades sem cumprir esta obrigação, ficará sujeito à multa de 10 UFM. 

Art. 84. Aquele que deixar de efetuar as alterações cadastrais dentro do prazo regulamentar ou funcionar em desacordo com a respectiva inscrição, ficará sujeito a multa de 10 UFM por alteração ou característica.

Art. 85. Aquele que não comunicar a cessação de sua atividade, ou o fizer fora do prazo determinado no artigo 54 desta Lei complementar, ficará sujeito à multa de 10 UFM.

Parágrafo único. Quando a empresa estiver bloqueada, prevalecerá a multa pelo bloqueio prevista em lei especifica.

Art. 86. Ao sujeito passivo que utilizar-se de livro ou documento fiscal sem a autenticação da repartição fiscal competente, de acordo com o regulamento e quando exigível, será aplicada a multa de 50 UFM por modalidade de documento.

Art. 87. Ao sujeito passivo que não possuir qualquer dos livros ou documentos fiscais, previstos na Lei ou regulamento, ou, no caso ter mais de um estabelecimento, não possuir em cada um deles os livros e talões exigidos, será aplicada a multa de 15 UFM por modalidade de documento.

Art. 88. Os sujeitos passivos que não observarem na escrituração dos documentos e livros fiscais as normas estabelecidas no regulamento será aplicada multa de 10 UFM por modalidade de documento.

Art. 89. Após o início da ação fiscal, nos casos em que não fique comprovada a existência de artifício, ou outro meio fraudulento, será aplicada multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto exigível, no mínimo de 10 UFM aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma , e dentro dos prazos legais e regulamentares. / ‘ Parágrafo único. Comprovado a fraude será aplicada multa equivalente 30 (trinta por cento) do valor exigível, no mínimo de 40 UFM.

Art. 90. Será considerado fraude:

I – deixar de emitir documentos fiscais ou de incluir, na sua escrita, operações sujeitas ao imposto;

II – deixar de recolher aos cofres municipais, nos prazos regulamentares, o imposto retido na fonte;

III – emitir documento fiscal com a indicação de valor diferente ao real valor da operação;

IV – emitir qualquer documento fiscal com rasura;

V – emitir guias de recolhimento ou apresentar declarações com valores diferente ao real;

VI – apresentar documentos falsos para obtenção de isenção;

VII- exercer atividade sem inscrição municipal;

VIII – estando isento ou imune, realizar atividades sujeitas a tributação sem declarar e recolher os valores devidos;

IX – qualquer outro que caracterize a intenção de enganar o fisco. 

Art. 91. Os que embaraçarem, dificultarem ou impedirem a ação fiscalizadora de qualquer modo ou forma, estarão sujeitos à multa de 10 UFM, dobrada a cada reincidência.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a toda notificação a partir da segunda não atendida no prazo.

Art. 92. Os sujeitos passivos que deixarem de fornecer relação de operações realizadas, Declaração Anual de Movimento Econômico, via de documentos fiscais e informações solicitadas pelo fisco ou previstas no regulamento, dentro dos prazos regulamentares, ficam sujeitos à multa de 10 UFM por Declaração documento ou a cada notificação não cumprida.

Art. 93. Os estabelecimentos gráficos que imprimirem qualquer documento fiscal sem a autorização do fisco fica sujeito a multa de 100 UFM por autorização que deveria ser obtida.

Art. 94. Os estabelecimentos gráficos e sujeitos passivos que não fizerem constar nos impressos para documentos fiscais os elementos exigidos ficam sujeitos a multa de 10 UFM por lote de impresso em que se verificar a omissão.

Art. 95. Ficam graduadas em 15 UFM as multas aplicáveis:

I – aos que emitirem qualquer documento relacionado com o imposto, sem algumas das características ou indicações impressas exigidas por característica ou indicação que faltar;

II – aos que emitirem nota fiscal de serviços da série diversa da prevista para a operação;

III – aos que emitirem documentos fiscais, consignando qualquer das indicações exigidas de forma ilegível ou inexata. 

Art. 96. Fica graduada em 15 UFM a multa aplicável aos que utilizarem máquina registradora em desacordo com as normas estabelecidas no regulamento.

Art. 97. Ao sujeito passivo que extraviar livro ou documento fiscal, que inutilizar ou der margem à sua inutilização, será aplicada a multa de 10 UFM, desde que:

I – o fato for comunicado à repartição competente dentro de 05 (cinco) dias úteis a partir da data do ocorrido;

II – for elaborado boletim de ocorrência na data do fato;

III – ter publicado o ocorrido em no mínimo três edições de jornais de circulação no município;

IV – ter restabelecido a escrita espontaneamente;

V – estar os tributos correspondente aos documentos extraviados ou inutilizados devidamente recolhidos nos prazos estabelecidos na legislação.

Parágrafo único. A multa será de 40 UFM quando algumas das providências enumeradas no “caput” deste artigo não forem tomadas, caso em que, obrigatoriamente, o valor do imposto referente às operações não comprovadas será arbitrado.

Art. 98. Ao sujeito passivo que se atrasar na escrituração dos livros fiscais será aplicada a multa de 1 O UFM por livro.

Art. 99. Aquele que, depois de afixado o edital de interdição de sua atividade, continuar a exercer sua atividade, ficará sujeito à multa fixa de 10 UFM, dobrada a cada reincidência.

Art. 100. O sujeito passivo que reincidir a nova infração à este capítulo poderá ser submetido, por ato do Diretor do Departamento de Rendas, a sistema de controle e fiscalização disciplinados em regulamento.

Art. 101. Nenhuma multa por infração de legislação tributária, exceto a moratória, será inferior à 10 UFM, elevadas a este limite as de menor valor. 

Art. 102. O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tal como estabelecido na legislação tributária municipal, terá início, alternativamente, com:

I – a lavratura do auto de infração;

II – a lavratura do termo de apreensão de livros e documentos fiscais;

III – a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dela decorrente;

IV- início da ação fiscal.

Art. 103. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos custos, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.

CAPÍTULO XIII

Da Reclamação e do Recurso

Art. 104. O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra os lançamentos, arbitramentos e multas impostas por auto de infração, dentro do prazo de 10 (dez dias) a contar da data do recebimento da notificação.

CAPÍTULO XIV

Disposições Gerais

Art. 105. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é indispensável:

I – à expedição de “habite-se” ou “auto de vistoria”, decretos de regulamenta de loteamentos e à conservação de obras particulares;

II – ao pagamento de obras contratadas com o município.

Art. 106. Nas atividades da lista de serviços que não conste o valor fixo na tabela anexa, o contribuinte somente poderá enquadrar-se no recolhimento variável. 

Parágrafo Único. A Lista de Serviços constante na Tabela 1, anexa a esta Lei Complementar, passa a vigorar de forma consolidada, com as alterações determinadas pela Lei Complementar 157 de 29 de dezembro de 2016.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 140 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017)

Art. 107. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o permanente combate à sonegação.

Art. 108. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial o Capítulo III do Título II – artigos 7.º a 37 da Lei Complementar n.º 07, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, da Lei Complementar n° 055, de 30 de dezembro de 2003 e da Lei Complementar nº 62, de 23 de dezembro de 2004.

Art. 109. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Araçariguama, 21 de setembro de 2006

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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