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LEI ORDINÁRIA Nº 484, 24 DE NOVEMBRO DE 2008
Em vigor

LEI N.º 484, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008.

Autógrafo N.º 565/2008

Projeto de Lei Nº 022/2007

Dispõe sobre: a alienação de bens imóveis municipais destinados a construção de moradia de baixa renda.

RAUL RIBAS, Prefeito do Município de Araçariguama, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóveis de uso especial ou dominial a associações comunitárias ou a Cooperativas habitacionais, regularmente instituídas, respeitadas as disposições impostas pela legislação ambiental.

Art. 2º A doação de que trata o art. 10 expressamente se subordina as seguintes condições:

a) que os imóveis sejam transferidos a uma cooperativa habitacional ou a uma associação comunitária que congregue, predominantemente, moradores do Município de Araçariguama e que sejam destinados a construção de habitações classificadas como de baixa renda e que tenha sua sede no Município;

b) que os imóveis doados possam ser objeto de garantia nas operações de financiamento da construção e, se necessário da infra-estrutura de acesso caso a Municipalidade não possa atender as exigências de execução ou complementação da infraestrutura até a finalização das moradias;

c) que os imóveis, após sua conclusão ficarão, mesmo na vigência do ônus que garanta o financiamento, subordinados aos programas municipais de atendimento a interessados cadastrados na Prefeitura de Araçariguama, de modo a, no caso de inadimplemento do primeiro beneficiado à moradia ser substituído por quem, a critério da Prefeitura e do agente financiador, se enquadre nos critérios e condições fixadas para proceder esta transferência;

d) que a associação ou cooperativa habitacional, para cumprir seus objetivos de construir proceda através de empresa que atenda ao disposto na Lei Federal n.º 6.491/64 ou a Lei 6.766/79 de modo a cumprir todas as exigências destinadas à aprovação do projeto construtivo e da individualização futura das moradias sobre as quais, afinal, recairão as respectivas garantias do financiamento;

e) que a doação de áreas de que trata a presente Lei poderá ser feita apenas uma vez para cada entidade, que poderá se candidatar a novo pleito de doação após concluídas e aceitas pelo Poder Executivo Municipal as obras do primeiro empreendimento.

Parágrafo Primeiro – O financiamento das moradias, sem prejuízo da faculdade do Município de poder deles participar, será obtido junto ao Sistema Financeiro da Habitação, especificamente através da Caixa Econômica Federal segundo seus programas destinados a habitações de baixa renda, ou através de financiamento privado que adote as mesmas normas e procedimentos utilizados por aquela entidade.

Parágrafo Segundo – Para fins de caracterização de financiamento das moradias de baixa renda entende-se aquele como tal definido pela Caixa Econômica Federal, assim como habilitadas a receber doações de áreas as associações ou cooperativas habitacionais cujos estatutos se enquadrem nos padrões daquele agente financeiro.

Parágrafo Terceiro – As disposições constantes na presente Lei abrangem projetos e construções tanto de condomínios horizontais, como verticais, além de loteamentos.

Art. 3º Fica assegurado ao Executivo a ampla fiscalização do andamento das obras.

Art. 4° As associações comunitárias ou cooperativas habitacionais em razão do recebimento dos benefícios desta Lei, além de permitirem o amplo acesso à fiscalização das obras pelo Executivo obrigam-se ainda a, anualmente, até o dia 30 de março de cada ano, apresentar um parecer de auditor independente certificando o estado das contas do empreendimento.

Art. 5º Nos termos do disposto no artigo 47 da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, os tributos lançados sobre os imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos durante os 5 (cinco) primeiros exercícios, contados a partir do “habite-se” do empreendimento, serão reduzidos em 80% (oitenta por cento).

Art. 6º Quaisquer associações comunitárias ou cooperativas habitacionais interessadas na realização de empreendimentos que atendam aos requisitos da presente Lei deverão formalizar sua pretensão através de requerimento dirigido ao Poder Executivo acompanhando de um pré-projeto de construção de um memorial descritivo de material e de uma planilha de viabilidade, a fim de que, no prazo subsequente de 30 (trinta) dias, seja fornecida a resposta, e aprazada, nos 30 (trinta) dias subsequentes a outorga da escritura pública de doação da qual constará, como sua condição, o atendimento do que dispõe a presente Lei.

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Araçariguama, 24 de novembro de 2008.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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