LEI N. 109, DE 03 DE ABRIL DE 1995
Dispõe sobre: Autoriza a realização de despesa em regime de adiantamento nos termos do artigo 68 da Lei 4.320/64.
SEVERINO ALVES FILHO, Prefeito do Município de Araçariguama, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º. Para a realização de despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação, poderá ser adotado o regime de adiantamento, na forma desta lei.
Artigo 2º. O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário ao servidor público, sempre precedida de empenho na dotação própria, para realização das despesas descritas no artigo seguinte.
Artigo 3º. Poderão realizar-se no regime de adiantamento os gastos decorrentes de despesas:
01 – destinadas à conservação, inclusive as relativas a combustível, materiais de escritório, materiais de consumo e materiais de limpeza;
02 – que tenham de ser efetuadas fora da sede do Município ou em lugar distante da repartição pagadora;
03 – diárias, ajuda de custo e representação, observado a legislação especifica;
04 – destinadas a indenizações trabalhistas e despesas judiciais;
05 – destinadas a excursões escolares;
06 – destinadas a viagens, locações e alimentação de delegações oficiais, esportivas ou escolares, representativas do Município;
07 – destinadas a alojamento e alimentação de delegações oficiais, esportivas ou escolares de outros municípios que participem de certames organizados pelo Município de Araçariguama;
08 – destinadas a missão de representação eventual;
09 – extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas que possam onerar os cofres municipais;
10 – destinadas a aquisição de medicamentos de urgência não existentes no estoque dos estabelecimentos hospitalares no Município e de pronto pagamento;
11 – destinadas a recepções e homenagens a autoridades públicas ou de representantes de entidades de fins culturais ou filantrópicos, em missão oficial no Município;
12 – destinadas a comemoração de datas cívicas, festivais públicos e eventos culturais;
13 – destinadas a publicações de interesse do Município de pronto pagamento;
14 – destinadas a pagamentos de Seguro Obrigatório, placas e outras despesas de licenciamento de veículos de pronto pagamento;
15 – destinadas a aquisições de objetos de arte ou históricos;
16 – destinadas a aquisições de livros, revistas e publicações especializadas, designadas à bibliotecas e coleções;
17 – destinadas a aquisição de material permanente e de pronto pagamento, a ser retirado no depósito do fornecedor, desde que a verba solicitada seja especifica para tal aquisição;
18 – destinadas a lanches e refeições;
19 – destinadas a despesas miúdas e de pronto pagamento.
Artigo 4º. – Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, as que se fizerem com:
a) selos postais, telegramas, material de limpeza material de consumo material de higiene, lavagem de roupa, café, lanches, refeições, pequenos carretos, transportes, conduções, pequenos consertos, telefone, água, luz e força, gás, aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e outras publicações;
b) encadernações avulsas, materiais de escritório materiais de desenho impressos e papelaria, em quantidades restritas e para uso imediato;
c) artigos farmacêuticos, óticos e ópticos, laboratoriais, em quantidades restritas para imediato, alimentícios ou uso e consumo;
d) quaisquer outras despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas.
Artigo 5º. O limite máximo para atender ao regime de adiantamento não poderá ultrapassar o limite permitido para as despesas dispensadas de licitação**, salvo quando devidamente justificado e autorizado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 6º. – E vedada a aquisição pelos recursos obtidos a título de adiantamento, de materiais existentes em estoque no almoxarifado e aqueles que possam subordinar-se ao processo normal de compra.
Artigo 7º. – As requisições de empenho, para fins de adiantamento, deverão ser feitas pelos Secretários, Diretores de Divisão e Departamento, ou pelo próprio responsável quando diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara desde que, o valor do adiantamento não ultrapasse o valor dos vencimentos do Requisitante.
Artigo 8º. – Da requisição de adiantamento, deverá constar expressamente:
a) nome e cargo ou função do responsável;
b) fim a que se destina o adiantamento;
c) dotação orçamentária por onde ocorrerá a despesa.
Artigo 9º. – O prazo de aplicação do adiantamento não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias contados da data da disponibilidade dos recursos.
Artigo 10º – Os adiantamentos não poderão ter aplicações diferentes daquelas previstas nas requisições, devendo as despesas se enquadrarem nas consignações e subconsignações orçamentárias próprias.
Artigo 11º – A prestação de contas deverá ser apresentada até quinto dia útil após o encerramento do prazo de aplicação constará de:
a) formulário especifico;
b) toda documentação comprobatória dos gastos tais como: notas fiscais, recibos, comprovantes de caixa, duplicatas quitadas, etc.
Artigo 12º – O saldo remanescente do adiantamento será devolvido à Tesouraria da Prefeitura ou Câmara Municipal mediante guia de recolhimento própria, preenchida pelo responsável pelo adiantamento.
Artigo 13º – Nenhuma prestação de contas poderá ser efetuada fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Artigo 14 – Não se fará novo adiantamento:
a) a quem for responsável por dois adiantamentos concomitantes;
b) a quem deixar de prestar contas dentro do prazo estabelecido;
c) a quem deixar de atender notificação do órgão competente para regularizar a prestação de contas;
d) a quem tiver prestação de conta pendentes ainda que dentro do prazo.
Artigo 15º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 07/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇARIGUAMA 03 de Abril de 1995.