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JUN
27
27 JUN 2022
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De acordo com a LEI MUNICIPAL Nº 961/2022, AGÊNCIAS BANCÁRIAS, ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS e ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SÃO OBRIGADOS a conferir ATENDIMENTO PRIORITÁRIO às PESSOAS COM FIBROMIALGIA.
A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida enfermidade.

Confira a Leia:
LEI Nº 961 DE 25 DE ABRIL DE 2022
AUTOGRAFO Nº 1145/2022 
PROJETO DE LEI Nº 02/2022-L

Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas com Fibromialgia, nos termos que especifica.

RODRIGO DE ANDRADE, Prefeito do Município de Araçariguama, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

Art. 1º.As agências bancárias, estabelecimentos empresariais e os órgãos da Administração pública, situados no Município de Araçariguama, ficam obrigados a conferir atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia. 
Parágrafo único.A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida enfermidade.

Art. 2º. O atendimento preferencial previsto nesta Lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.

Art. 3º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I. advertência;
II. Multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será aplicada em dobro na reincidência;
III. Suspensão do alvará de licenciamento do estabelecimento.
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, não se considera reincidência a nova autuação promovida antes do transcurso de 30 (trinta) dias contados da lavratura da primeira.
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