Ir para o conteúdo

Prefeitura de Araçariguama - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Araçariguama - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
NOV
08
08 NOV 2022
ADMINISTRAÇÃO
ASSISTÊNCIA SOCIAL
GOVERNO
LEI Nº 975 DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
enviar para um amigo
receba notícias
Visando à inclusão social e a cidadania, e com o objetivo de assegurar e promover em condições de igualdade o exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Rodrigo Andrade sancionou a LEI Nº 975 DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 que torna obrigatório a supermercados e similares possuírem carrinhos de compra adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Isso trará mais autonomia e independência para a PCD durante suas compras. Os estabelecimentos têm prazo de seis meses para se adaptarem a lei.
Confira:
LEI Nº 975 DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
PROJETO DE LEI Nº 07/2022 – L
AUTÓGRAFO Nº 1162/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados e similares no âmbito do município de Araçariguama de possuírem carrinhos de compra adaptados para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
RODRIGO DE ANDRADE, Prefeito do Município de Araçariguama, localizada no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os supermercados e similares, localizados no município de Araçariguama, com área igual ou superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), obrigados a disponibilizar carrinhos de compra adaptados para atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 1º. O número de carrinhos adaptados será de, no mínimo, 1 (um) para cada 30 (trinta) carrinhos disponíveis.
§ 2º. Todo estabelecimento deverá disponibilizar, pelo menos, 1 (um) carrinho adaptado.
§ 3º. Os carrinhos adaptados deverão ser identificados para facilitar a sua utilização.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, são consideradas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aquelas que:
I. tenham impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou
II. possuam algum tipo de deficiência, de forma temporária ou permanente, com dificuldades de movimentar-se, comprometendo a flexibilidade, a coordenação motora e a percepção.
Art. 3º. Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I. advertência por escrito, com fixação de prazo para cumprimento das exigências, na primeira infração;
II. multa de 10 (dez) U.F.M.s (Unidades Fiscais do Município), no caso de reincidência;
III. multa em dobro, nas demais reincidências.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, as disposições desta Lei.
Art. 5º. Está Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.”
Araçariguama, 18 de Outubro de 2022.
RODRIGO DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia